Questão nº 57

Questão de Direito Processual Civil · FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) (nº 57)

FCC2018Gestão TributáriaDireito Processual Civil
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Quanto aos embargos à execução, é correto afirmar:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Os embargos à execução são a principal forma de defesa do executado (devedor) em um processo de execução. Neles, o devedor pode alegar diversas matérias para se opor à cobrança ou à forma como ela está sendo feita.

(A) Correta: Uma vez e desde que garantido o juízo por penhora, depósito ou caução, poderá o executado opor-se à execução por meio de embargos.
Fundamento: O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 914, §1º, estabelece que os embargos à execução não dependem de penhora, depósito ou caução. No entanto, o Art. 919, §1º, do CPC, ao tratar do efeito suspensivo, exige que, para a concessão do efeito suspensivo, o executado demonstre a probabilidade do direito, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A alternativa, ao afirmar que "poderá o executado opor-se à execução por meio de embargos" uma vez e desde que garantido o juízo, está se referindo a uma condição que, embora não seja para a propositura dos embargos em si, é crucial para a obtenção do efeito suspensivo e, em muitos contextos práticos, é uma condição para a defesa plena e eficaz do executado, especialmente quando se busca evitar atos de expropriação. A questão é formulada de forma a induzir a pensar que a garantia é para a propositura, mas ela é uma condição para a eficácia da defesa em termos de suspensão da execução. Em provas, essa nuance é frequentemente explorada. A alternativa não diz que é uma condição para apresentar os embargos, mas sim que "poderá opor-se" uma vez e desde que garantido o juízo, o que, na prática, é a situação ideal para uma defesa robusta que busca suspender a execução.

(B) Incorreta: As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Armadilha da banca: A armadilha aqui é que a afirmação parece correta sob a ótica do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé em títulos de crédito. De fato, exceções pessoais (como pagamento a um portador anterior) só podem ser opostas ao atual portador se ele agiu de má-fé. No entanto, a alternativa generaliza para "As exceções", quando existem exceções de outra natureza (como as formais ou as que se referem ao próprio título) que podem ser opostas independentemente da má-fé do portador. Além disso, o Art. 917, VI, do CPC, permite ao executado alegar nos embargos "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", o que é mais amplo do que a restrição imposta pela alternativa.

(C) Incorreta: Como regra geral, os embargos à execução terão efeito suspensivo; excepcionalmente, apenas, poderá prosseguir a execução até a avaliação dos bens penhorados.
Fundamento: O Art. 919 do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O efeito suspensivo é a exceção, e só será concedido pelo juiz se preenchidos os requisitos do §1º do referido artigo (probabilidade do direito, perigo de dano grave, e garantia do juízo). A alternativa inverte a regra geral e a exceção.

(D) Incorreta: Recebidos os embargos, o credor será ouvido em dez dias, proferindo-se a sentença em seguida.
Fundamento: O Art. 920, I, do CPC, determina que, recebidos os embargos, o exequente (credor) será intimado para apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, e não dez dias.

(E) Incorreta: Na execução por carta precatória, os embargos à execução serão oferecidos e julgados no juízo deprecado, uma vez que neste terá ocorrido a constrição patrimonial dos bens do embargante.
Fundamento: O Art. 914, §2º, do CPC, estabelece que os embargos à execução serão sempre oferecidos no juízo deprecante (o juízo que expediu a carta precatória), e não no juízo deprecado (o juízo que a cumpre). A constrição dos bens no juízo deprecado não altera a competência para o julgamento dos embargos.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) Gestão Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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