Questão nº 39

Questão de Legislação Tributária de Santa Catarina · FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) (nº 39)

FCC2018Gestão TributáriaLegislação Tributária de Santa Catarina
Gabarito: Ever comentário ↓

De acordo com o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário pode ser feita por meio de lançamento por declaração, lançamento por homologação e lançamento de ofício. Feito o lançamento por qualquer uma destas modalidades, e devidamente notificado o sujeito passivo, tal lançamento pode ser alterado em virtude de:

I. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, com base na ocorrência das hipóteses do art. 149 do CTN, que autorizam a realização do lançamento de ofício.
II. determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões a que a lei atribua eficácia normativa.
III. impugnação do sujeito passivo.
IV. recurso de ofício.

Está correto o que se afirma APENAS em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O lançamento tributário, que é o procedimento para calcular e formalizar a dívida de um contribuinte com o fisco, uma vez notificado, só pode ser modificado em situações específicas previstas em lei.

(A) Incorreta: Esta alternativa inclui a opção II, que não é uma das hipóteses de alteração do lançamento previstas no CTN.
(B) Incorreta: Esta alternativa inclui a opção II e exclui a opção I e IV, ambas previstas no CTN.
(C) Incorreta: Esta alternativa inclui a opção II, que não é uma das hipóteses de alteração do lançamento previstas no CTN.
(D) Incorreta: Esta alternativa inclui a opção II, que não é uma das hipóteses de alteração do lançamento previstas no CTN.
(E) Correta: O Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 145, estabelece que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do CTN. (Corresponde à afirmativa I)
II. impugnação do sujeito passivo. (Corresponde à afirmativa III)
III. recurso de ofício. (Corresponde à afirmativa IV)
A afirmativa II ("determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões a que a lei atribua eficácia normativa") não está prevista no Art. 145 do CTN como uma causa direta de alteração de um lançamento já constituído e notificado. Embora decisões com eficácia normativa possam estabelecer regras gerais, elas não alteram um lançamento individual específico da mesma forma que os mecanismos de revisão administrativa ou judicial listados no Art. 145. A armadilha aqui é confundir a criação de normas gerais com a alteração de um ato administrativo individual já perfeito e acabado.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) Gestão Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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