Questão nº 36
Questão de Legislação Tributária de Santa Catarina · FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) (nº 36)
De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do
- Adestinatário, quando, na ausência de convênio, o contribuinte do Estado destinatário da mercadoria remetida para uso e consumo é obrigado a recolher o diferencial de alíquota em nome próprio.
- Bremetente da mercadoria, relativamente à operação própria, nos casos de remessa de mercadoria, em operação interestadual destinando mercadoria a contribuinte localizado em Estado que firmou convênio de substituição tributária, que vai promover sua comercialização ou industrialização.
- Cdestinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado remete mercadoria para contribuinte do imposto, localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, e o referido remetente é obrigado a recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente. (alternativa correta)
- Dremetente da mercadoria, independentemente de convênio, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, recebe mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
- Eremetente da mercadoria, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, está desobrigado de recolher o ICMS pelo recebimento desta mercadoria, tanto no momento de sua entrada no Estado de destino, como no estabelecimento varejista.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) é um sistema onde um contribuinte (o substituto, geralmente o fabricante ou importador) recolhe o ICMS não só da sua própria venda, mas também o imposto que seria devido nas vendas futuras feitas por outros contribuintes (os substituídos, como atacadistas e varejistas) na mesma cadeia produtiva ou comercial. Para operações entre estados, isso geralmente exige um acordo (convênio ou protocolo) entre os estados envolvidos.
- (A) Incorreta: Descreve o recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) para uso e consumo, que é um mecanismo diferente da Substituição Tributária e não exige convênio para sua aplicação em operações para não contribuintes ou para uso/consumo.
- (B) Incorreta: Embora mencione convênio de substituição, descreve o recolhimento do ICMS da operação própria do remetente, que é o ICMS normal. A substituição tributária se refere ao recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes do destinatário, e não da operação própria do remetente. Armadilha: A menção de "convênio de substituição tributária" pode levar o aluno a pensar que se trata da ST, mas o foco em "operação própria" descaracteriza o conceito de substituição, que é o recolhimento do imposto de terceiros.
- (C) Correta: Esta alternativa descreve perfeitamente o mecanismo da Substituição Tributária Interestadual: o remetente (substituto) de um estado, mediante convênio com o estado de destino, recolhe o ICMS que seria devido pelo destinatário (substituído) nas suas vendas futuras (saídas subsequentes) no estado de destino. O imposto é, portanto, a favor do Estado do destinatário.
- (D) Incorreta: A substituição tributária interestadual sempre depende de convênio ou protocolo. A ausência de documentação fiscal é uma irregularidade, não um mecanismo de substituição tributária.
- (E) Incorreta: Embora o destinatário substituído seja desobrigado de recolher o ICMS nas saídas subsequentes após o recolhimento da ST pelo remetente, a alternativa está mal formulada ao focar no "recebimento" e não na "saída subsequente". Além disso, não responde diretamente à questão sobre "a favor do Estado do".
Fonte: FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) Gestão Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.