Questão nº 34

Questão de Legislação Tributária de Santa Catarina · FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) (nº 34)

FCC2018Gestão TributáriaLegislação Tributária de Santa Catarina
Gabarito: Bver comentário ↓

Marcelo Jonas é titular de 60% do capital da "Fábrica de Bolachas MJ Ltda." e de 60% do capital da "Transportadora MJ Ltda.". A referida fábrica de bolachas, para fazer entrega das mercadorias a seus clientes, dentro e fora do Município em que ambas as empresas se localizam, utiliza os serviços da "Transportadora MJ Ltda.". As autoridades fiscais locais, durante seus trabalhos de fiscalização, verificaram que o valor das mercadorias vendidas por aquele fabricante, e cujas operações internas são tributadas a 17%, estão bem abaixo dos preços praticados pelos concorrentes, no mercado local. Em compensação, os valores dos fretes cobrados pela empresa transportadora, cujas prestações de serviço de transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual são oneradas pelas alíquotas de 3% (ISSQN) e de 12% (ICMS), excedem os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes.

Diante desta constatação, e com base no disposto na Lei Complementar nº 87/1996,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Quando empresas com o mesmo dono ou fortes laços (interdependentes) manipulam os preços de produtos e fretes para pagar menos imposto, a fiscalização pode ajustar o valor sobre o qual o imposto é calculado para refletir a realidade econômica da transação.

  • A) Incorreta: A alternativa está errada porque o transporte intramunicipal (dentro do mesmo município) é, via de regra, sujeito ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e não ao ICMS. Além disso, a regra não é aplicar a mesma alíquota da mercadoria ao frete integral, mas sim reclassificar o excesso.
  • (B) Correta: Quando há interdependência e a fiscalização constata que o preço da mercadoria foi artificialmente reduzido e compensado por um frete excessivamente alto, o valor que excede o preço normal do frete é considerado parte do preço da mercadoria. Assim, esse valor excedente será tributado com a mesma alíquota da mercadoria (17%), garantindo que o imposto seja pago sobre o valor real da operação. Isso está em linha com o Art. 13, § 4º, II da Lei Complementar nº 87/1996, que permite a integração do frete na base de cálculo do ICMS em operações entre empresas interdependentes, e com o princípio de combate à elisão fiscal.
  • C) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora mencione o "valor excedente do frete", a alternativa erra ao considerar o frete intramunicipal sujeito ao ICMS. O transporte intramunicipal é de competência municipal e sujeito ao ISSQN (3%), não ao ICMS (12%). Além disso, a correção não é tributar o excesso como um serviço de transporte separado, mas sim reclassificá-lo como parte do preço da mercadoria para fins de ICMS sobre a venda da mercadoria.
  • D) Incorreta: A regra de reclassificação do valor excedente do frete como parte do preço da mercadoria se aplica independentemente da natureza (intramunicipal, intermunicipal ou interestadual) do frete, quando há interdependência e manipulação de preços. Excluir o frete intramunicipal da regra de reclassificação está incorreto.
  • E) Incorreta: A fiscalização tem o dever de atuar para coibir a elisão fiscal (planejamento tributário abusivo) ou a fraude. O princípio do livre mercado não permite a manipulação de preços entre partes relacionadas com o objetivo de reduzir indevidamente a carga tributária.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) Gestão Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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