Questão nº 20

Questão de Legislação Tributária de Santa Catarina · FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) (nº 20)

FCC2018Gestão TributáriaLegislação Tributária de Santa Catarina
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O Sr. Roberto é gerente industrial da Empresa Faz de Tudo Ltda. Visando ampliar a oferta de produtos disponíveis para venda a seus clientes, ele está negociando com outra empresa industrial, de forma a realizar a fabricação mediante contrato. Nessa negociação está prevista a remessa de matéria-prima e material de embalagem à empresa contratada, e o retorno dos produtos fabricados ao contratante. Nesse caso, conforme estabelece o Anexo 6 do RICMS/SC,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Quando uma empresa (o "autor da encomenda") envia matérias-primas para outra empresa (o "industrializador") para que esta as transforme em um novo produto, a operação de remessa dessas matérias-primas geralmente tem o ICMS suspenso, ou seja, o imposto não é pago naquele momento, mas sim postergado para uma etapa posterior.

  • (A) Correta: O Anexo 6 do RICMS/SC estabelece que a saída de mercadoria remetida para industrialização, por conta e ordem do autor da encomenda, tem o imposto suspenso. A Nota Fiscal deve ser emitida pelo autor da encomenda com essa suspensão, detalhando os itens e o propósito da remessa, conforme Art. 1º, I, e Art. 3º, I, "a" e "b" do Anexo 6 do RICMS/SC.
  • (B) Incorreta: A industrialização por encomenda é uma operação comum e regulamentada pelo RICMS/SC, não exigindo, via de regra, um regime especial apenas por envolver dois estabelecimentos industriais.
  • (C) Incorreta: Na saída do produto industrializado, o industrializador destaca o ICMS sobre o valor agregado (mão de obra e materiais próprios aplicados), e não sobre o valor total das matérias-primas do autor da encomenda, que retornam sob suspensão ou não incidência.
  • (D) Incorreta: Armadilha da banca: A pegadinha está na expressão "com destaque do imposto". A regra geral para remessa de matéria-prima para industrialização por encomenda é a suspensão do ICMS, e não o destaque (cobrança) do imposto, para evitar a tributação antecipada ou em duplicidade das matérias-primas.
  • (E) Incorreta: O ICMS destacado pelo industrializador na remessa do produto acabado é calculado sobre o valor agregado (mão de obra, materiais próprios aplicados, frete e seguro se cobrados), e não sobre o valor total das mercadorias remetidas para a fabricação (matérias-primas do autor da encomenda), que retornam sob suspensão ou não incidência.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) Gestão Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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