Questão nº 19

Questão de Legislação Tributária de Santa Catarina · FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) (nº 19)

FCC2018Gestão TributáriaLegislação Tributária de Santa Catarina
Gabarito: Ever comentário ↓

João, gerente financeiro da empresa gaúcha Mate Bom, que possui uma filial estabelecida em Tubarão/SC, preocupado com as despesas tributárias relativas ao ICMS verificou que, conforme o Anexo 2 do RICMS/SC, é concedido crédito presumido

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O crédito presumido é um benefício fiscal concedido pelo governo (neste caso, de Santa Catarina) que permite a uma empresa abater um percentual fixo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido, como se fosse um "crédito" fictício. Isso serve para reduzir o valor final do imposto a ser pago, incentivando certas atividades econômicas ou setores.

(A) Incorreta: Embora exista um crédito presumido de 7% para suplementos alimentares, a alternativa omite a condição de que ele se aplica exclusivamente aos produtos relacionados em uma lista específica (Anexo 1-A, Seção I, item 1, alínea “d” do RICMS/SC), conforme o § 10 do Art. 15 do Anexo 2.
(B) Incorreta: O crédito presumido de 12% para mercadorias de remetente do Simples Nacional existe, mas a alternativa omite a condição de que ele se aplica exclusivamente quando o remetente não está obrigado a recolher o imposto por substituição tributária ou antecipação, conforme o § 11 do Art. 15 do Anexo 2.
(C) Incorreta: (Armadilha da banca) Este é o distrator mais tentador. O crédito presumido de 40% para queijo prato e mozarela para as Regiões Sul e Sudeste existe e a porcentagem, produto e região estão corretos. Contudo, a armadilha está na omissão de uma condição crucial: ele se aplica exclusivamente às saídas de queijo prato e mozarela produzidos em estabelecimento industrial localizado neste Estado, conforme o § 9º do Art. 15 do Anexo 2. A ausência dessa condição torna a afirmação incompleta e, portanto, incorreta em um contexto de precisão legal.
(D) Incorreta: O crédito presumido de 13% para cerveja em garrafa de vidro ou latas até 300 mL existe, mas a alternativa omite a condição de que a cerveja deve ser produzida em estabelecimento industrial localizado neste Estado, conforme o § 12 do Art. 15 do Anexo 2.
(E) Correta: O Art. 15, inciso XXXVII, do Anexo 2 do RICMS/SC concede exatamente este crédito presumido: "ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento." A descrição na alternativa está completa e sem omissões de condições adicionais.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Específicos (P3) Gestão Tributária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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