Questão nº 99
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC Procurador do Estado Substituto 2024 (nº 99)
Em 1º de agosto de 2005, Mélvio foi contratado para a função de operador de empilhadeira. O contrato de trabalho existente entre as partes foi extinto por iniciativa do empregador, com aviso prévio indenizado, em 1º de fevereiro de 2023. No exercício do direito de ação, o ex-empregado ingressou em juízo em 10 de julho de 2023 postulando: i) diferenças de horas extras e seus reflexos legais; ii) o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador e as diferenças salariais sucessivas suprimidas desde janeiro de 2015; iii) a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, já reconhecida em ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com decisão transitada em julgado em 15 de julho de 2014.
Oportunamente, a reclamada apresentou sua contestação, alegando prescrição trabalhista parcial e total das pretensões iniciais. Além disso, impugnou os fatos e fundamentos jurídicos declinados na reclamação trabalhista. Realizada a audiência una, o magistrado designou audiência de julgamento.
Sobre a preliminar de prescrição, é correto afirmar:
- APara a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, e do reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e a data de extinção do contrato de trabalho para contagem da prescrição quinquenal; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a data de retorno ao trabalho após o afastamento previdenciário.
- BPara a pretensão de diferenças de horas extras e para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal constitucional, sem a projeção do aviso prévio indenizado, mas considerando a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é parcial.
- CPara a pretensão de diferenças de horas extras e para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e a data de extinção do contrato de trabalho para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é total.
- DPara a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, deverá ser aplicada a prescrição bienal e quinquenal, sem a projeção do aviso prévio indenizado, mas considerando a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é parcial; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a ciência inequívoca da incapacidade laboral (actio nata).
- EPara a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, deverá ser aplicada a prescrição bienal e quinquenal, considerando a projeção do aviso prévio indenizado para contagem da prescrição bienal e a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é total; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser verificada a ciência inequívoca da incapacidade laboral (actio nata). (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A prescrição (também chamada de "prazo de caducidade" ou "estatuto de limitações") no Direito do Trabalho é o tempo que o empregado tem para ajuizar uma ação (prescrição bienal) e o período máximo de direitos que ele pode reclamar na Justiça (prescrição quinquenal).
(A) Incorreta: A prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não da data de extinção do contrato de trabalho. Além disso, a redução salarial por ato único gera prescrição total, não parcial. Para a doença do trabalho, a data de retorno ao trabalho não é o marco da actio nata, mas sim a ciência inequívoca da incapacidade e sua relação com o trabalho.
(B) Incorreta: A projeção do aviso prévio indenizado é considerada para a contagem da prescrição bienal. A alegação de prescrição parcial para a redução salarial por ato único é a armadilha da banca: a Súmula 294 do TST estabelece que, em se tratando de alteração contratual lesiva por ato único do empregador, a prescrição é total, contada a partir da data do ato. Como o ato ocorreu em janeiro de 2015 e a ação foi ajuizada em julho de 2023 (mais de 5 anos depois), a pretensão está totalmente prescrita.
(C) Incorreta: A prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não da data de extinção do contrato de trabalho.
(D) Incorreta: A projeção do aviso prévio indenizado é considerada para a contagem da prescrição bienal (Súmula 362, I, TST). A alegação de prescrição parcial para a redução salarial por ato único está incorreta, conforme explicado na alternativa B.
(E) Correta:
- Horas extras: A prescrição bienal (2 anos após o término do contrato) tem seu termo inicial na data da projeção do aviso prévio indenizado (Súmula 362, I, TST). A prescrição quinquenal (5 anos) retroage a partir da data do ajuizamento da ação (Art. 7º, XXIX, CF).
- Redução salarial por ato único: Conforme a Súmula 294 do TST, quando a lesão decorre de ato único do empregador que altera ou suprime direitos, a prescrição é total, contada a partir da data do ato. Como o ato foi em janeiro de 2015 e a ação em julho de 2023, a pretensão está totalmente prescrita.
- Doença do trabalho: A prescrição para a indenização por danos decorrentes de doença do trabalho começa a contar a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral e de sua relação com o trabalho (teoria da actio nata). No caso, a decisão transitada em julgado da ação acidentária em 15 de julho de 2014 é o marco dessa ciência inequívoca (Súmula 278 do STJ).
Fonte: FCC Procurador do Estado Substituto 2024 Procurador do Estado Substituto (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.