Questão nº 10

Questão de Direito Constitucional · FCC Procurador do Estado Substituto 2024 (nº 10)

FCC2024Procurador do Estado SubstitutoDireito Constitucional
Gabarito: Cver comentário ↓

Um deputado estadual de Goiás apresentou, em 2024, projeto de lei ordinária para o fim de reduzir a alíquota do imposto sobre propriedade de veículos montados no Brasil. Aprovado e sancionado o projeto, a lei dele resultante foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que: (i) a proposta legislativa foi aprovada sem que tivesse sido apresentada, no curso do processo legislativo, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia de receita nele contida; e (ii) a proposta estabelece alíquota diferenciada em função de ser ou não o veículo importado.
As autoridades competentes, ao prestarem informações, argumentaram que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro não é exigível no âmbito do processo legislativo estadual e, ainda que assim fosse, a omissão da estimativa não poderia levar ao julgamento de inconstitucionalidade do ato normativo, mas apenas teria como consequência sua ineficácia até que seja elaborada no âmbito do Poder Executivo, não invalidando a lei. Sustentaram, ainda, a constitucionalidade do tratamento tributário diferenciado aos veículos montados no Brasil. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal, a referida lei estadual mostra-se

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave aqui é a inconstitucionalidade, que pode ser formal (defeitos no processo de criação da lei) ou material (defeitos no conteúdo da lei, que viola princípios ou regras constitucionais). Uma lei é inconstitucional se desrespeitar qualquer uma dessas exigências.

(A) Incorreta: A lei não é formalmente constitucional. A ausência da estimativa de impacto orçamentário e financeiro para leis que reduzem receitas (renúncia fiscal) é um vício formal de inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF e o Art. 113 do ADCT c/c Art. 14 da LRF, e não apenas uma causa de ineficácia. Além disso, a diferenciação de alíquota de IPVA por origem do veículo (montado no Brasil ou importado) é materialmente inconstitucional.

(B) Incorreta: A lei não é formalmente constitucional. A ausência da estimativa de impacto orçamentário e financeiro é um vício formal de inconstitucionalidade, e não apenas uma causa de ineficácia.

(C) Correta: A lei é inconstitucional por vício formal porque, conforme o Art. 113 do ADCT e o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), qualquer lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária (como a redução de alíquota, que é uma renúncia de receita) deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ausência dessa estimativa configura vício formal insanável, levando à declaração de inconstitucionalidade da lei. A lei é, ainda, materialmente inconstitucional porque o Art. 155, § 6º, II, da Constituição Federal, ao tratar do IPVA, permite que as alíquotas sejam diferenciadas "em função do tipo e utilização" do veículo. A diferenciação com base na origem (montado no Brasil ou importado) não se enquadra nessas categorias e viola o princípio da isonomia tributária (Art. 150, II, CF), sendo, portanto, inadmissível.

(D) Incorreta: A lei não é materialmente constitucional. A diferenciação de alíquota de IPVA por origem do veículo é materialmente inconstitucional. Além disso, embora a falta da estimativa seja um vício formal, a iniciativa privativa do Governador para leis que reduzem tributos (e não criam despesas ou afetam a estrutura administrativa) não é uma regra geral, e o principal vício formal aqui é a falta da estimativa de impacto. Armadilha da banca: A menção à iniciativa privativa do Governador pode confundir, mas para leis que meramente reduzem impostos (sem criar despesa ou alterar a estrutura do Executivo), a iniciativa parlamentar é geralmente admitida. O vício formal mais evidente e pacífico na jurisprudência para este caso é a ausência da estimativa de impacto.

(E) Incorreta: A afirmação de que "não sendo exigível, no âmbito do processo legislativo estadual, que a proposta seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro" está errada. A exigência da estimativa de impacto orçamentário e financeiro se aplica a todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), conforme o Art. 113 do ADCT e o Art. 14 da LRF.

Fonte: FCC Procurador do Estado Substituto 2024 Procurador do Estado Substituto (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.

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