Questão nº 57
Questão de Direito Civil · FCC PGE-TO 2025 Procurador (nº 57)
No arrendamento rural,
- Ao arrendatário, findo o contrato, terá direito à indenização de quaisquer benfeitorias que realizar no imóvel, necessárias, úteis ou voluptuárias, ainda que sem autorização do proprietário, para não ensejar enriquecimento sem causa.
- Bos prazos terminarão sempre depois de ultimada a colheita, presumindo-se feito com prazo mínimo de três anos, quando celebrado por tempo indeterminado. (alternativa correta)
- Cnão se admite celebração por prazo indeterminado.
- Dindependentemente do consentimento do proprietário, é permitido ao arrendatário o subarrendamento, desde que não se comprove prejuízo ao arrendante.
- Eo arrendatário responderá por qualquer deterioração ou prejuízo sofrido pelo proprietário, durante o prazo contratual, ainda que aquele não tenha dado causa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O arrendamento rural é um contrato onde o proprietário de uma terra (arrendador) a cede para outra pessoa (arrendatário) usar e explorar atividades agrícolas ou pecuárias, em troca de um aluguel.
(A) Incorreta: O arrendatário tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis. Para as benfeitorias voluptuárias, a indenização só é devida se houver autorização do arrendador; caso contrário, podem ser levantadas se não causarem dano ao imóvel (Art. 25 do Decreto nº 59.566/66). A afirmação de "quaisquer benfeitorias... ainda que sem autorização" está errada para as voluptuárias.
(B) Correta: O Art. 95, I do Estatuto da Terra e o Art. 21, § 1º do Decreto nº 59.566/66 estabelecem que os prazos de arrendamento terminam sempre após a colheita e que, quando celebrado por tempo indeterminado, o contrato é presumido como de no mínimo três anos.
(C) Incorreta: A celebração por prazo indeterminado é admitida, sendo que, nesse caso, a lei presume um prazo mínimo de três anos (Art. 21, § 1º do Decreto nº 59.566/66).
(D) Incorreta: O subarrendamento, a cessão ou o empréstimo do imóvel rural só são permitidos com o prévio e expresso consentimento do arrendador, conforme Art. 95, VI do Estatuto da Terra e Art. 31 do Decreto nº 59.566/66.
(E) Incorreta: O arrendatário responde por deteriorações ou prejuízos causados por sua culpa ou dolo. Não responde por aqueles decorrentes de caso fortuito, força maior ou desgaste natural, desde que tenha agido com a devida diligência (Art. 41, I do Decreto nº 59.566/66). A responsabilidade não é objetiva ("ainda que aquele não tenha dado causa").
Fonte: FCC PGE-TO 2025 Procurador Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.