Questão nº 46
Questão de Direito Financeiro · FCC PGE-TO 2025 Procurador (nº 46)
Suponha que o Estado tenha efetuado a alienação de diversos imóveis que não estavam afetados a finalidade pública, objetivando a obtenção de recursos para cobertura de déficit do regime de previdência de seus servidores, para investimentos em infraestrutura, bem como o custeio de serviços de saúde e educação. Considerando a disciplina estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à preservação do patrimônio público, os recursos obtidos com a alienação dos imóveis
- Adevem ser aplicados, prioritariamente, no custeio dos serviços de saúde e educação, a fim de assegurar o cumprimento dos percentuais mínimos exigidos pela Constituição Federal, seguindo-se a cobertura do déficit previdenciário e, somente após, a aplicação em novos investimentos.
- Bdevem ser reinvestidos na aquisição de outros bens imóveis ou ativos públicos, como títulos públicos e participações societárias, vedada qualquer outra destinação que importe redução patrimonial do Estado.
- Cconstituem receitas de capital e somente podem ser aplicados em despesas da mesma natureza, como investimentos em infraestrutura, vedadas as demais aplicações aventadas no enunciado.
- Dintegram a receita corrente do Estado e, portanto, podem ser aplicados em despesas correntes e de capital, após as deduções constitucionais e legais, incluindo as transferências obrigatórias aos municípios.
- Enão podem ser aplicados em despesas de custeio em geral, ainda que relacionadas a ações em saúde e educação, mas podem ser destinados, por lei, à cobertura de déficit de regime de previdência dos servidores. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Quando o Estado vende bens (faz a alienação de ativos), o dinheiro que ele recebe é considerado uma receita de capital. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece regras rígidas para o uso desse dinheiro, principalmente para preservar o patrimônio público e evitar que o governo venda seus bens para pagar contas do dia a dia.
- (A) Incorreta: A LRF proíbe o uso de receita de capital proveniente de alienação de bens para cobrir despesas correntes (custeio), mesmo que sejam em áreas prioritárias como saúde e educação. A vinculação constitucional de percentuais mínimos para saúde e educação se refere à receita de impostos (receita corrente), não à receita de capital de alienação de bens. A armadilha aqui é confundir a importância das áreas com a natureza da receita e as regras de aplicação da LRF.
- (B) Incorreta: Embora o reinvestimento em outros bens ou ativos públicos seja uma despesa de capital e, portanto, compatível com a receita de capital, a alternativa veda "qualquer outra destinação que importe redução patrimonial". Essa vedação é muito ampla, pois a LRF permite, sob certas condições, o uso para cobertura de déficit previdenciário, que não é um reinvestimento em ativos.
- (C) Incorreta: A afirmação de que só podem ser aplicados em despesas de capital (como investimentos em infraestrutura) está incompleta. O Art. 44, §1º, da LRF, permite expressamente o uso para cobertura de déficit previdenciário, o que não é uma despesa de capital no sentido de investimento.
- (D) Incorreta: A receita proveniente da alienação de bens é, por definição, uma receita de capital, e não uma receita corrente. A confusão entre essas naturezas de receita é um erro fundamental em Direito Financeiro.
- (E) Correta: A LRF (Art. 44) veda a aplicação de receitas de capital de alienação de bens em despesas correntes (custeio), mesmo que relacionadas a saúde e educação. Contudo, o §1º do mesmo artigo abre uma exceção, permitindo que esses recursos sejam destinados, por lei e sob condições específicas, à cobertura de déficit de regime de previdência dos servidores (ou pagamento de dívida pública).
Fonte: FCC PGE-TO 2025 Procurador Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.