Questão nº 42
Questão de Direito Financeiro · FCC PGE-TO 2025 Procurador (nº 42)
No que concerne à operação de antecipação de receita orçamentária, na forma regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que
- Aequipara-se a operação de crédito apenas para efeito de cômputo na dívida consolidada do ente, imputando-se no saldo da dívida fundada a integralidade do valor não amortizado no correspondente exercício.
- Bsomente é admissível na forma de cessão definitiva de créditos tributários objeto de parcelamento, com a correspondente antecipação do fluxo financeiro de recebimento (securitização).
- Cconfigura operação de crédito vedada, exceto se o Estado estiver em regime de recuperação fiscal e obtiver autorização extraordinária da Secretaria do Tesouro Nacional.
- Ddestina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e deve ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do ano em que tenha sido contraída. (alternativa correta)
- Etrata-se de operação de crédito lícita, que deve contar com autorização legislativa específica e observar o limite de endividamento do ente, não podendo seu produto ser destinado a despesas de pessoal.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) é um "empréstimo" de curtíssimo prazo que o governo (União, Estados, Municípios) contrata para cobrir despesas urgentes quando o dinheiro ainda não entrou, mas já está previsto para ser arrecadado dentro do mesmo ano fiscal. É como adiantar um salário que você sabe que vai receber em breve, para pagar uma conta imediata.
- (A) Incorreta: A ARO é uma operação de crédito, não apenas equiparada. Além disso, ela não é computada no limite da dívida consolidada se for liquidada no prazo (Art. 38, § 2º da LRF), e a dívida fundada refere-se a compromissos de longo prazo, o que não é a natureza da ARO. Armadilha da banca: A menção à dívida consolidada e dívida fundada tenta confundir o estudante sobre a classificação e o impacto da ARO nos limites de endividamento, que são específicos para esta operação.
- (B) Incorreta: Esta alternativa descreve a securitização de créditos, que é uma operação diferente da ARO. A securitização de créditos tributários, inclusive, é geralmente vista como vedada pela LRF, pois a lei proíbe a antecipação de receita de impostos (Art. 32, § 2º, I, da LRF). A ARO é um empréstimo de curto prazo com instituições financeiras.
- (C) Incorreta: A ARO não é uma operação de crédito vedada. Pelo contrário, ela é expressamente regulada e permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), desde que observadas suas condições e limites específicos.
- (D) Correta: Esta alternativa está perfeitamente alinhada com o Art. 38, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. A ARO tem como finalidade exclusiva cobrir desequilíbrios temporários de caixa dentro do mesmo exercício financeiro e deve ser integralmente liquidada, com todos os encargos, até o dia 10 de dezembro do ano de sua contratação.
- (E) Incorreta: Embora a ARO seja uma operação de crédito lícita, a LRF não exige uma autorização legislativa específica para cada ARO, bastando a autorização na Lei Orçamentária Anual (Art. 32, § 1º, I). Além disso, a ARO não é computada para o limite de endividamento se for liquidada no prazo (Art. 38, § 2º da LRF), o que contradiz a afirmação de que deve "observar o limite de endividamento do ente" nesse contexto. A vedação para despesas de pessoal está correta em geral para operações de crédito, mas as outras partes da alternativa a tornam incorreta.
Fonte: FCC PGE-TO 2025 Procurador Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.