Questão nº 20
Questão de Direito Administrativo · FCC PGE-TO 2025 Procurador (nº 20)
FCC2025Procurador do Estado - Nível IDireito Administrativo
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Os bens públicos ocupados por núcleos urbanos informais consolidados podem, nos termos da Lei nº 13.465/2017,
- Aapós processo de regularização fundiária (Reurb-S), ser objeto de legitimação fundiária, mediante comprovação dos requisitos de ocupação e do marco temporal de existência do referido núcleo urbano informal. (alternativa correta)
- Bser objeto de pedido de regularização fundiária, o que implicará alienação dos direitos de propriedade em favor de pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída pelos ocupantes para essa finalidade específica.
- Cser objeto de regularização fundiária (Reurb-S), desde que não haja sobreposição com perímetros de unidades de conservação ou com áreas de preservação permanente.
- Dapós processo de regularização fundiária, ser objeto de legitimação de posse, mediante requerimento individualizado, pela totalidade dos ocupantes, tendo em vista que as certidões de regularização fundiária emitidas deverão observar a dimensão específica da área comprovadamente ocupada há mais de 5 anos.
- Eser objeto de pedido de regularização fundiária de iniciativa exclusiva do município onde se inserem, independentemente de constituírem patrimônio de outro ente federado e da possibilidade de os referidos entes colaborarem, material e financeiramente, com as medidas adotadas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O Reurb (Regularização Fundiária Urbana) é um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para integrar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e ambiental, garantindo o direito à moradia e à cidade. A legitimação fundiária é um instrumento do Reurb-S que transforma a posse em propriedade para ocupantes de áreas públicas.
- (A) Correta: A Lei nº 13.465/2017 permite que bens públicos ocupados por núcleos urbanos informais consolidados sejam objeto de legitimação fundiária no âmbito da Reurb-S (Regularização Fundiária de Interesse Social). Para isso, é necessária a comprovação dos requisitos de ocupação (como a data de ocupação anterior a 22 de dezembro de 2016, conforme Art. 23, § 1º, II, da Lei 13.465/2017) e do marco temporal de existência do núcleo, conferindo o título de propriedade aos ocupantes.
- (B) Incorreta: A legitimação fundiária transfere a propriedade diretamente aos ocupantes (pessoas físicas ou jurídicas), não implicando necessariamente alienação a uma pessoa jurídica sem fins lucrativos constituída por eles para esse fim.
- (C) Incorreta: A Lei nº 13.465/2017 e o Decreto nº 9.310/2018 permitem a Reurb em determinadas Unidades de Conservação (como APAs, RDS, RPPN) e até mesmo em Áreas de Preservação Permanente (APPs), desde que cumpridas condições específicas e estudos técnicos que demonstrem a viabilidade ambiental e urbanística, não havendo uma proibição absoluta de sobreposição.
- (D) Incorreta: A questão trata de bens públicos. Para bens públicos, o instrumento adequado é a legitimação fundiária (que confere propriedade), e não a legitimação de posse (que confere título de posse e é aplicável a bens privados). Além disso, o marco temporal para a legitimação fundiária em bens públicos é 22 de dezembro de 2016, e não uma ocupação de 5 anos.
- (E) Incorreta: A iniciativa da Reurb não é exclusiva do município. Outros legitimados, como a União, o Estado, os próprios ocupantes ou seus representantes, podem requerer a Reurb (Art. 14 da Lei 13.465/2017). A propriedade do bem por outro ente federado é um fator relevante e exige a colaboração e anuência desse ente para a regularização.
Fonte: FCC PGE-TO 2025 Procurador Procurador do Estado - Nível I (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.