Questão nº 88
Questão de Direito Processual Civil · FCC PGE-GO 2021 (nº 88)
FCC2021Procurador do Estado SubstitutoDireito Processual Civil
Gabarito: Dver comentário ↓
Em execução fiscal de ICMS promovida contra empresa do ramo têxtil, a devedora ofereceu embargos à execução. Como matéria de defesa, arguiu a nulidade da CDA, excesso de execução e a compensação da dívida. De acordo com a Lei de Execução Fiscal,
- Auma vez recebidos os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública deverá ser intimada para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
- Ba prova admissível para a demonstração de alegações de fato será exclusivamente documental, não sendo prevista, no âmbito dos embargos à execução fiscal, a realização de audiência de instrução para colheita de prova oral.
- Cos embargos poderão ser recebidos mesmo se a execução fiscal não estiver garantida, total ou parcialmente, independentemente de o executado possuir ou não bens capazes de assegurar a satisfação da dívida executada.
- Do juiz não deverá conhecer da arguição de compensação, dado que essa matéria não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. (alternativa correta)
- Eo executado poderá, concomitantemente ao oferecimento dos embargos à execução fiscal, ajuizar reconvenção.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Embargos à Execução Fiscal é o meio de defesa do devedor (executado) em uma execução fiscal, onde ele pode alegar diversas matérias para questionar a cobrança da dívida pela Fazenda Pública ou o próprio processo de execução.
- A) Incorreta: O prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública se manifestar sobre os embargos é o previsto no Art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 (LEF), que estabelece que "O exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias". Embora o prazo esteja correto, a alternativa pode ser considerada incorreta por uma sutileza na redação ("impugná-los" em vez de "ser ouvido" ou a ligação direta com "recebidos os embargos" não ser literal na LEF), mas na prática, a Fazenda Pública é intimada para impugnar.
- B) Incorreta: A prova em embargos à execução fiscal não é exclusivamente documental; admite-se a produção de todos os meios de prova previstos no Código de Processo Civil (CPC), incluindo a prova oral (como depoimento pessoal e testemunhas) e a realização de audiência de instrução, se pertinentes e necessárias para o deslinde da causa.
- C) Incorreta: Os embargos à execução fiscal exigem a prévia garantia da execução (por penhora, depósito em dinheiro ou fiança bancária) como condição de admissibilidade, conforme estabelece o Art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Sem essa garantia, os embargos não são recebidos.
- D) Correta: A arguição de compensação de créditos tributários não é admitida em sede de embargos à execução fiscal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso ocorre porque a compensação exige o reconhecimento prévio do crédito do contribuinte em ação própria (como uma ação anulatória ou declaratória) ou na esfera administrativa, o que não é compatível com a natureza e o rito dos embargos, que são um meio de defesa contra o título executivo e o processo de execução. (Armadilha da banca: Muitos estudantes confundem a possibilidade de compensação em tese com o meio processual adequado para alegá-la. Embora a compensação seja uma forma de extinção do crédito tributário, os embargos não são o palco para a discussão complexa que envolve o reconhecimento do crédito do contribuinte contra a Fazenda Pública.)
- E) Incorreta: A reconvenção não é cabível em sede de embargos à execução (seja fiscal ou comum), pois os embargos possuem natureza de ação de defesa do executado, e não de processo de conhecimento apto a comportar uma contra-ação do executado contra o exequente.
Fonte: FCC PGE-GO 2021 Procurador do Estado Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.