Questão nº 59
Questão de Direito Financeiro · FCC PGE-GO 2021 (nº 59)
Considere que o Estado de Goiás pretenda editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem jus nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. Tal pretensão, sob a ótica do regime constitucional aplicável à repartição do produto de impostos estaduais, afigura-se
- Ainviável, na medida em que o percentual de participação fixado pela Constituição Federal deve ser rateado de forma equânime entre os Municípios, exclusivamente com base na agregação do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios.
- Binadequada, eis que a matéria somente pode ser objeto de disciplina em Lei Complementar federal, com base em critérios que levem em conta indicadores de desenvolvimento humano, com vistas à equalização de desigualdades econômicas e sociais, considerando a posição relativa de cada Município na escala estabelecida.
- Cviável, porém apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (alternativa correta)
- Dviável, desde que 50% do montante global destinado aos Municípios sejam rateados com base no critério de agregação de valor, havendo discricionariedade para estabelecimento de critérios de repartição para os 50% restantes, que devem priorizar a redução progressiva de desigualdades regionais.
- Einviável, eis que a Constituição já fixa tanto o percentual global da referida participação, correspondente a 25% do produto de ICMS arrecadado pelo Estado, como a forma de repartição entre os Municípios, necessariamente de forma proporcional à correspondente população e extensão territorial.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O Federalismo Fiscal brasileiro estabelece que os Estados devem repassar uma parcela da arrecadação do ICMS aos seus Municípios, e a Constituição Federal define os critérios para essa repartição, permitindo alguma flexibilidade para a legislação estadual.
(A) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 158, Parágrafo Único) não estabelece que o rateio seja exclusivamente com base no valor adicionado. Embora o valor adicionado seja o critério principal (mínimo de 75%), a lei estadual pode definir outros critérios para até 25% do montante.
(B) Incorreta: A matéria referente aos critérios de repartição da parcela do ICMS entre os Municípios é disciplinada por lei ordinária estadual, e não por Lei Complementar federal (Art. 158, Parágrafo Único, II, da CF/88).
(C) Correta: A Constituição Federal, em seu Art. 158, Parágrafo Único, estabelece que, no mínimo, 75% da parcela do ICMS destinada aos Municípios deve ser distribuída com base no valor adicionado. Os até 25% restantes são distribuídos conforme lei estadual. A Emenda Constitucional nº 108/2020 (Novo Fundeb) alterou o inciso II do Parágrafo Único do Art. 158, tornando obrigatória a distribuição de 10 (dez) pontos percentuais dessa parcela (dentro dos 25% discricionários) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. A menção a "até 35%" pode ser uma interpretação ampla da flexibilidade do Estado ou um equívoco na formulação da alternativa, visto que a Constituição limita a discricionariedade estadual a "até 25%" (sendo 10% para educação e até 15% para outros critérios socioeconômicos). No entanto, a inclusão do critério obrigatório de 10% para a educação é o ponto chave e correto da alternativa, diferenciando-a das demais que estão claramente erradas.
(D) Incorreta: A Constituição Federal estabelece que, no mínimo, 75% (e não 50%) do montante deve ser rateado com base no critério de agregação de valor. A discricionariedade para critérios de repartição se aplica a, no máximo, 25% (e não 50%) do montante.
(E) Incorreta: Embora a Constituição fixe o percentual global de 25% do ICMS para os Municípios (Art. 158, IV), ela não fixa integralmente a forma de repartição entre eles. Pelo contrário, ela estabelece o critério mínimo de 75% por valor adicionado e permite que a lei estadual defina os critérios para os até 25% restantes, não sendo necessariamente proporcional à população e extensão territorial.
Fonte: FCC PGE-GO 2021 Procurador do Estado Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.