Questão nº 35
Questão de Direito Administrativo · FCC PGE-GO 2021 (nº 35)
Com a edição da Lei Federal nº 13.655/2018, que alterou o Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o controle externo dos atos da Administração pública
- Apassou a, expressamente, dever considerar as consequências práticas das decisões proferidas nesse âmbito, assim como demonstrar a necessidade e adequação das medidas impostas, embora o princípio da proporcionalidade e a motivação dos atos já informassem aquela atuação. (alternativa correta)
- Bcontinua abrangendo a possibilidade de imposição de sanção aos agentes públicos, inovando, no entanto, no que se refere a dosimetria da pena, que passou a admitir a aplicação de sanção não positivada, além de considerar a natureza e gravidade da infração.
- Cpassou a levar em consideração as consequências práticas das decisões administrativas, não havendo que se falar em anulação ou nulidade de atos administrativos que não tenham gerado prejuízo ao erário.
- Dcontinua a ser exercido nas mesmas circunstâncias, passando a responsabilidade do agente público, no entanto, a apenas ter lugar nas hipóteses de conduta dolosa.
- Epassou a abranger a possibilidade de sustação e declaração de nulidade de atos e contratos administrativos diretamente pelos Tribunais de Contas, sempre que restar evidenciado prejuízo ao erário ou erro grosseiro por parte do agente público.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Lei 13.655/2018 adicionou artigos à LINDB para trazer mais segurança jurídica e racionalidade às decisões da Administração Pública e ao controle de seus atos. Isso significa que, ao decidir ou controlar, é preciso considerar as consequências práticas das decisões, a proporcionalidade das medidas e a boa-fé dos agentes.
- (A) Correta: A Lei nº 13.655/2018, ao incluir o Art. 20 na LINDB, estabeleceu expressamente que as decisões administrativas e de controle devem indicar as consequências práticas da decisão, e o Art. 22 reforça a necessidade e adequação das medidas, embora princípios como a proporcionalidade e a motivação já fossem inerentes à atuação administrativa.
- (B) Incorreta: A LINDB não admitiu a aplicação de sanção não positivada; pelo contrário, reforçou a legalidade e a proporcionalidade na dosimetria, sempre dentro do que é legalmente previsto.
- (C) Incorreta: Embora as consequências práticas sejam consideradas (Art. 20), a LINDB não eliminou a anulação ou nulidade de atos administrativos que não geraram prejuízo ao erário, mas sim trouxe critérios para mitigar os efeitos da anulação e valorizar a segurança jurídica.
- (D) Incorreta: A responsabilidade do agente público não se limitou apenas a condutas dolosas; o Art. 28 da LINDB estabelece que a responsabilidade pessoal ocorre por dolo ou erro grosseiro, que abrange condutas culposas de alto grau.
- (E) Incorreta: Os Tribunais de Contas já possuíam a prerrogativa de sustar e declarar nulidade; a LINDB não criou essa competência, mas sim trouxe critérios e parâmetros para o exercício dela, como a análise do erro grosseiro e a consideração das consequências práticas.
Fonte: FCC PGE-GO 2021 Procurador do Estado Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.