Questão nº 14

Questão de Direito Constitucional · FCC PGE-GO 2021 (nº 14)

FCC2021Procurador do Estado SubstitutoDireito Constitucional
Gabarito: Bver comentário ↓

Considere que, em uma mesma unidade orçamentária da Administração direta estadual de Goiás, estejam previstos os pagamentos de (I) um crédito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente de contrato de fornecimento de bens celebrado com empresa de pequeno porte, com execução atestada no dia 20, e (II) um crédito de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), decorrente de contrato de prestação de serviços, cujo objeto tenha tido execução atestada no dia 10 do mesmo mês. Em conformidade com o Decreto nº 9.561/2019, do Estado de Goiás, que dispõe sobre a ordem de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, locações, obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo estadual,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A ordem cronológica de pagamentos na Administração Pública garante que os credores sejam pagos na sequência em que suas obrigações foram reconhecidas, geralmente pela data de atesto da execução do contrato, evitando favoritismos. Contudo, existem regras específicas, como listas separadas para pequenos valores ou exceções por interesse público.

  • A) Incorreta: A ordem de pagamento não é definida pela autoridade competente com base em preferências entre categorias contratuais (serviços vs. bens) de forma discricionária, mas sim por regras estabelecidas no decreto, que priorizam a data de atesto dentro de uma mesma lista.
  • B) Correta: O Decreto nº 9.561/2019 de Goiás estabelece uma lista classificatória especial para pequenos credores (geralmente até um certo valor), onde não há distinção entre categorias de contrato (bens, serviços, etc.). Nesses casos, a ordem de pagamento é determinada pela data de atesto da execução do contrato, com a ressalva de que razões de interesse público, definidas no próprio decreto, podem justificar o pagamento fora dessa ordem. Ambos os valores (R$ 35.000,00 e R$ 95.000,00) se enquadram como "pequenos credores" dentro dos limites usualmente estabelecidos para essa lista especial.
  • C) Incorreta: Embora empresas de pequeno porte (EPP) recebam tratamento diferenciado em licitações e outros aspectos, essa prerrogativa não se traduz automaticamente em precedência na ordem cronológica de pagamento em relação a outros credores que estejam na mesma lista de pequenos valores, onde a data de atesto é o critério principal. Esta é a armadilha da banca, pois mistura um benefício geral (EPP) com a regra específica de ordem de pagamento.
  • D) Incorreta: Não há previsão geral no decreto que estabeleça preferência de obrigações decorrentes de contratos de fornecimento de bens sobre as de prestação de serviços para fins de ordem de pagamento. A regra é a data de atesto dentro da mesma lista.
  • E) Incorreta: A alternativa contradiz a premissa de que ambos integram a mesma lista de pequenos credores. Se pertencessem a categorias distintas e não integrassem a mesma lista, a comparação direta da data de atesto para estabelecer precedência seria inválida, pois estariam em filas de pagamento separadas. No caso, por serem pequenos credores, integram a mesma lista.

Fonte: FCC PGE-GO 2021 Procurador do Estado Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.

Continue estudando

Estudar é izi

Pratique milhares de questões como esta, de graça, com explicação e gamificação no Quizinho.

Estudar de graça no Quizinho