Questão nº 12
Questão de Direito Constitucional · FCC PGE-GO 2021 (nº 12)
Deputado Estadual apresentou emenda a projeto de lei que dispõe sobre os contribuintes e as alíquotas das custas judiciais, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado respectivo. A emenda visa a estabelecer que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita representados por advogado por eles constituído, desde que haja impossibilidade de a Defensoria Pública atuar no local da prestação do serviço. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acaso a lei venha a ser aprovada nesses moldes, haverá inconstitucionalidade decorrente de
- Aofensa ao direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por condicionar o benefício da gratuidade à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, restringindo o alcance da garantia constitucional de acesso dos necessitados ao Judiciário. (alternativa correta)
- Bviolação à competência privativa da União para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
- Cvício de iniciativa, por versar o projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
- Dofensa à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário para projeto de lei sobre custas judiciais, a qual impõe limitações ao poder de emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa pública.
- Eofensa à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual, ao versar, a emenda, sobre isenção de custas judiciais, as quais, por expressa determinação constitucional, se destinam exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, garantido pela Constituição Federal para quem não tem condições de pagar. Isso significa que, se a pessoa é pobre, ela tem direito a ter um advogado e não pagar as custas do processo, sem que o Estado possa criar condições adicionais que restrinjam esse direito.
- (A) Correta: A emenda cria uma condição (impossibilidade de atuação da Defensoria Pública) para que o beneficiário da justiça gratuita, representado por advogado particular, seja isento de custas. O direito à assistência jurídica integral e gratuita (Art. 5º, LXXIV, CF) é para quem comprovar insuficiência de recursos, independentemente de ser assistido pela Defensoria Pública ou por advogado particular (desde que o estado de hipossuficiência seja comprovado). A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça não pode ser condicionado à atuação da Defensoria Pública, pois isso restringiria indevidamente o acesso à Justiça e o próprio direito fundamental.
- (B) Incorreta: A competência para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (Art. 24, XIII, CF). Além disso, legislar sobre custas judiciais é competência dos Estados (Art. 24, IV, CF). Portanto, não há violação à competência privativa da União.
- (C) Incorreta: O projeto de lei original, que dispõe sobre custas judiciais, é de iniciativa do Tribunal de Justiça. Matérias relativas à organização e funcionamento do Poder Judiciário, incluindo custas, são de iniciativa privativa do próprio Poder Judiciário (Art. 96, II, CF). Portanto, não há vício de iniciativa por não ser do chefe do Poder Executivo.
- (D) Incorreta: Embora haja limitações ao poder de emenda parlamentar em projetos de iniciativa exclusiva (como os do Judiciário), especialmente se acarretarem aumento de despesa ou desvirtuarem o projeto original, a principal inconstitucionalidade apontada pela questão não é a ofensa à iniciativa exclusiva em si, mas o conteúdo da emenda que restringe um direito fundamental. A emenda, ao isentar de custas, não acarreta aumento de despesa, mas sim redução de receita. A armadilha aqui é focar na iniciativa quando o problema central é a restrição de um direito fundamental.
- (E) Incorreta: A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário é garantida, e as custas judiciais de fato se destinam ao seu custeio. No entanto, a própria Constituição prevê o direito à assistência jurídica gratuita (Art. 5º, LXXIV), que implica a isenção de custas para os necessitados. Portanto, a isenção per se, quando constitucionalmente fundamentada, não ofende a autonomia. O problema da emenda não é a isenção em si, mas a condição inconstitucional imposta para essa isenção.
Fonte: FCC PGE-GO 2021 Procurador do Estado Substituto (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.