Questão nº 75
Questão de Direito Processual Civil · FCC PGE-AP 2018 (nº 75)
FCC2018Procurador do Estado de Classe IDireito Processual Civil
Gabarito: Ever comentário ↓
Em relação ao agravo de instrumento,
- Ana sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral em qualquer hipótese de interposição de agravo de instrumento.
- Bo relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mas não antecipar a tutela recursal, o que caracterizaria supressão de instância.
- Cpara a legislação processual civil, o rol das hipóteses que admitem a interposição do agravo de instrumento é meramente elucidativo e não taxativo.
- Dda decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento não cabe recurso, podendo porém ser impetrado mandado de segurança.
- Eentre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O agravo de instrumento é um tipo de recurso usado para contestar decisões interlocutórias (decisões do juiz que não encerram o processo, mas resolvem questões importantes durante seu andamento) diretamente no tribunal superior.
- (A) Incorreta: A sustentação oral não cabe em qualquer hipótese de agravo de instrumento. O Código de Processo Civil (Art. 937, § 3º) restringe a sustentação oral apenas aos agravos interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência.
- (B) Incorreta: O relator (juiz do tribunal responsável pelo recurso) pode, sim, tanto atribuir efeito suspensivo ao recurso (impedir que a decisão de primeira instância produza efeitos) quanto antecipar a tutela recursal (conceder o pedido do recurso antes do julgamento final). O Art. 1.019, I, do CPC autoriza expressamente ambas as ações. A antecipação da tutela recursal, nesse contexto, não configura supressão de instância, pois é uma prerrogativa legal para evitar dano grave ou de difícil reparação. Armadilha da banca: A ideia de "supressão de instância" é um princípio fundamental, e a banca tenta induzir o erro ao sugerir que a antecipação da tutela recursal sempre o violaria. No entanto, a lei processual civil confere expressamente essa prerrogativa ao relator para casos urgentes, não se tratando de supressão de instância, mas de uma medida cautelar ou satisfativa em sede recursal.
- (C) Incorreta: O rol das hipóteses que admitem o agravo de instrumento, previsto no Art. 1.015 do CPC, é considerado pela jurisprudência (especialmente pelo STJ no Tema 988) como de taxatividade mitigada. Isso significa que, embora seja predominantemente taxativo (listando as hipóteses específicas), admite exceções em casos de urgência que não possam aguardar o julgamento da apelação. Dizer que é "meramente elucidativo e não taxativo" é incorreto, pois a regra geral é a taxatividade, com a mitigação sendo uma exceção.
- (D) Incorreta: Da decisão do relator que concede ou não o efeito suspensivo (ou a tutela recursal) cabe recurso sim: o agravo interno, conforme o Art. 1.021 do CPC. O mandado de segurança é uma medida excepcional, cabível apenas contra ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo, e não substitui o recurso ordinário cabível.
- (E) Correta: O Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Esta alternativa está em plena conformidade com a lei.
Fonte: FCC PGE-AP 2018 Procurador do Estado de Classe I (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.