Questão nº 54

Questão de Direito Financeiro · FCC PGE-AP 2018 (nº 54)

FCC2018Procurador do Estado de Classe IDireito Financeiro
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O limite com despesas de pessoal é uma grande preocupação da Constituição de 1988, finalmente regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF no ano 2000. Acerca do controle da Despesa Total com Pessoal (DTP) na LRF, é correto afirmar que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe limites aos gastos com pessoal dos governos (União, Estados e Municípios) para garantir a saúde financeira pública. Esses limites são calculados como um percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), que é a arrecadação total do governo após algumas deduções, visando evitar o endividamento excessivo e a irresponsabilidade fiscal.

  • (A) Correta: A alternativa está de acordo com o Art. 20, inciso III, alínea "b", "c" e "d" da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece os limites de despesa com pessoal para os Estados: 3% para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas), 6% para o Poder Judiciário e 2% para o Ministério Público.
  • (B) Incorreta: O Art. 19, § 2º, inciso II da LRF estabelece que despesas com inativos e pensionistas não são computadas como despesa de pessoal apenas quando custeadas por fundos ou regimes de previdência próprios com autonomia financeira e patrimonial, que não recebam aportes do Tesouro. Se custeadas diretamente pela conta do tesouro, são computadas.
  • (C) Incorreta: O Art. 21, § 1º da LRF é claro ao afirmar que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda aos requisitos da lei. A natureza de "verba alimentar" não convalida um ato ilegal ou nulo de pleno direito sob a LRF. A armadilha aqui é confundir a proteção da verba alimentar em outros contextos jurídicos com a validade de um ato administrativo que descumpre a LRF.
  • (D) Incorreta: O Art. 17, § 5º da LRF proíbe a prorrogação de despesa de caráter continuado criada por prazo determinado, salvo se atendidas as condições do § 1º (estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação), o que demonstra que a prorrogação é sim tratada como um aumento ou manutenção de despesa que exige controle.
  • (E) Incorreta: O Art. 19, § 1º da LRF expressamente determina que "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão computados como despesa de pessoal", impedindo que essa prática seja usada para burlar os limites.

Fonte: FCC PGE-AP 2018 Procurador do Estado de Classe I (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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