Questão nº 53
Questão de Direito Financeiro · FCC PGE-AP 2018 (nº 53)
Acerca da disciplina dos precatórios, o STF julgou inconstitucional a Emenda nº 62/2009, mais tarde editando modulação de efeitos. Sobrevieram duas Emendas Constitucionais, de números 94/2016 e 99/2017, dispondo que,
- Acom a nova sistemática de precatórios, deixam de existir os Requisitórios de Pequeno Valor sendo substituídos pelos precatórios ditos alimentares, que gozam de precedência.
- Bum dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos, somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
- Cna vigência do atual regime especial, os Estados, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento excedam 70% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações. (alternativa correta)
- Dainda que os precatórios judiciais não sejam pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, não integram a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.
- Eembora a modulação de efeitos nas ações mencionadas tenha permitido a extensão do Regime Especial até 2024, a Emenda Constitucional 99/17 exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Os precatórios são ordens de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para que o governo (União, Estados, Municípios) pague dívidas reconhecidas em sentenças judiciais definitivas. O regime especial foi criado por emendas constitucionais (como a EC 62/2009, EC 94/2016 e EC 99/2017) para permitir que os entes devedores, que acumulavam grandes estoques de precatórios, pudessem pagá-los de forma parcelada e com regras específicas, buscando organizar as finanças públicas.
(A) Incorreta: As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) não deixaram de existir. Elas continuam sendo uma forma de pagamento de dívidas judiciais de menor valor, com um rito mais célere que os precatórios. A distinção entre precatórios alimentares (que têm precedência) e não alimentares também permanece.
(B) Incorreta: O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR), o índice da caderneta de poupança, para a correção monetária de precatórios (ADI 4357 e ADI 4425), por não refletir a real inflação. A Emenda Constitucional nº 99/2017 não optou por esse índice; ao contrário, ela consolidou a aplicação de índices que de fato recompõem o valor da moeda (como o IPCA-E), mantendo a decisão do STF e afastando a TR para esse fim.
(C) Correta: Esta alternativa descreve uma regra específica do regime especial de precatórios. De acordo com o Art. 101, § 5º, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pelas Emendas Constitucionais que trataram do regime especial, os Estados e Municípios que aderiram a esse regime e cujo estoque de precatórios exceda 70% da Receita Corrente Líquida (RCL) ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações, salvo por utilidade pública ou interesse social.
(D) Incorreta: Armadilha da banca: Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em seu Art. 29, § 4º, estabeleça que precatórios não pagos não se consideram dívida consolidada para fins do caput (definição geral), o regime especial de precatórios estabelece uma regra diferente. O Art. 101, § 5º, inciso IV, do ADCT, é claro ao dispor que "Os precatórios não pagos até o final do exercício financeiro em que deveriam ser quitados, no âmbito do regime especial, serão considerados dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento". Portanto, no contexto do regime especial, eles integram a dívida consolidada.
(E) Incorreta: A modulação de efeitos do STF e a EC 99/2017 de fato estenderam o prazo do Regime Especial para pagamento de precatórios até 31 de dezembro de 2024 (Art. 101, § 1º, do ADCT). No entanto, a EC 99/2017 não exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020. O objetivo do regime especial é justamente permitir o pagamento parcelado e gradual desse estoque ao longo do período estendido, e não a quitação integral em uma data anterior ao fim do regime.
Fonte: FCC PGE-AP 2018 Procurador do Estado de Classe I (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.