Questão nº 52

Questão de Direito Financeiro · FCC PGE-AP 2018 (nº 52)

FCC2018Procurador do Estado de Classe IDireito Financeiro
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Considere hipoteticamente que tendo assumido o compromisso de buscar alternativas para recuperar parte dos expressivos montantes registrados a título de Dívida Ativa, o Procurador-Geral do Estado do Amapá determinou que as certidões de dívida ativa que se enquadrassem em determinadas circunstâncias de valor e data de registro deveriam ser imediatamente enviadas a protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital.

Assim procedendo, o Procurador-Geral teria errado, pois

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O protesto extrajudicial da CDA (Certidão de Dívida Ativa) é um meio legal de cobrança de dívidas públicas, que serve para tornar a dívida pública e dificultar o crédito do devedor. A regra fundamental para o protesto é que ele deve ser feito no Tabelionato de Protesto (cartório) que atende à região onde o devedor tem seu domicílio (sua residência ou sede da empresa).

(A) Correta: O protesto de títulos, incluindo a CDA, deve ser realizado no Tabelionato de Protesto da praça de pagamento ou do domicílio do devedor, conforme a Lei nº 9.492/97, Art. 6º. Enviar todas as CDAs para o Tabelionato da Capital, independentemente do domicílio do devedor, seria um erro de competência.
(B) Incorreta: O local do fato gerador do tributo é relevante para a competência tributária ou judicial em alguns casos, mas não para a competência do Tabelionato de Protesto, que se baseia no domicílio do devedor.
(C) Incorreta: Armadilha da banca: Embora a emissão da CDA já constitua o devedor em mora e seja um título executivo, o protesto extrajudicial da CDA é uma ferramenta adicional e legalmente prevista (Lei nº 12.767/2012) para forçar o pagamento, dar publicidade à dívida e restringir o crédito do devedor, não sendo abusivo.
(D) Incorreta: A execução fiscal em juízo é um meio judicial, mas não é o único meio. O protesto extrajudicial da CDA é, justamente, um meio extrajudicial de cobrança, autorizado por lei.
(E) Incorreta: A Lei nº 9.492/97 (Art. 39, alterado pela Lei nº 12.767/2012) geralmente isenta a Fazenda Pública do pagamento prévio de emolumentos e outras despesas, que são cobradas do devedor ou recuperadas posteriormente. Portanto, a via não se torna necessariamente antieconômica para o credor público.

Fonte: FCC PGE-AP 2018 Procurador do Estado de Classe I (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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