Questão nº 45
Questão de Direito Tributário · FCC PGE-AP 2018 (nº 45)
Dentre as regras essenciais para o lançamento e cobrança do ICMS, encontram-se aquelas que dizem respeito ao local da operação ou da prestação, à definição do estabelecimento responsável, ao momento da ocorrência do fato gerador e à determinação de sua base de cálculo. De acordo com a Lei Complementar federal nº 87/1996, local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem,
- Ao do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; a base de cálculo é o valor da aquisição da mercadoria, acrescida de um IVA de até 20%, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da transmissão da sua propriedade.
- Bimportado do exterior, o do local em que se encontrar a repartição que processar o despacho aduaneiro; a base de cálculo é o valor da operação, podendo ser aplicado um IVA de até 80% sobre esse valor, em substituição aos impostos e encargos incidentes na importação, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria da repartição aduaneira que processou o despacho e desembaraçou a mercadoria.
- Cimportado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; a base de cálculo é o valor da operação, determinado com base no valor da mesma mercadoria, ou de mercadoria equivalente, no local do desembaraço aduaneiro, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do seu efetivo recebimento pelo adquirente, ou da entrega da mercadoria em seu domicílio.
- Daquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro.
- Eo do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização; a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços. Para que ele seja cobrado corretamente, é fundamental saber onde a operação ocorreu (local), qual valor será tributado (base de cálculo) e quando o evento que gera o imposto acontece (fato gerador).
(A) Incorreta: Embora o local para mercadoria que não transita pelo estabelecimento (venda à ordem) seja o do estabelecimento que transfere a propriedade (Art. 11, § 1º, I, "c", LC 87/96), a base de cálculo não envolve um "IVA de até 20%" e o fato gerador é a saída da mercadoria, não apenas a transmissão da propriedade.
(B) Incorreta: Para mercadoria importada, o local da operação é o domicílio do importador (Art. 11, I, "d", LC 87/96), não a repartição aduaneira. A base de cálculo é o valor da mercadoria acrescido de diversos encargos (Art. 13, V, LC 87/96), sem "IVA de até 80%". O fato gerador é o desembaraço aduaneiro (Art. 12, IX, LC 87/96).
(C) Incorreta: Para mercadoria importada, o local da operação é o domicílio do importador (Art. 11, I, "d", LC 87/96). A base de cálculo não é determinada pelo valor de mercadoria equivalente no local do desembaraço aduaneiro, mas sim pelo valor da mercadoria acrescido de impostos e despesas (Art. 13, V, LC 87/96). O fato gerador é o desembaraço aduaneiro (Art. 12, IX, LC 87/96), não o recebimento pelo adquirente.
(D) Incorreta: O local da operação para arrematação de mercadoria importada e apreendida é, de fato, onde se realizar a licitação (Art. 11, I, "e", LC 87/96). Esta é a armadilha da banca. No entanto, a base de cálculo é o valor da arrematação (Art. 13, VI, LC 87/96), e não o valor acrescido de II e IPI. O fato gerador é a própria arrematação (Art. 12, X, LC 87/96), e não o desembaraço aduaneiro.
(E) Correta: Conforme o Art. 11, I, "g", da LC 87/96, o local da operação interestadual com energia elétrica (não destinada à industrialização ou comercialização) é o do Estado do adquirente. A base de cálculo é o valor da operação de entrada (Art. 13, I, LC 87/96). O fato gerador ocorre no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente (Art. 12, IV, LC 87/96).
Fonte: FCC PGE-AP 2018 Procurador do Estado de Classe I (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.