Questão nº 44
Questão de Direito Tributário · FCC PGE-AP 2018 (nº 44)
Um determinado Estado concedeu desconto de 80% sobre as multas moratórias aplicáveis aos contribuintes devedores do ICMS, desde que eles (1) requeressem esse benefício até o dia 30/06/2010, (2) confessassem expressamente o débito do imposto e dos encargos incidentes sobre ele, e (3) efetuassem o pagamento de todo o crédito tributário devido, com o referido desconto, em, no máximo, 12 parcelas consecutivas. O não pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, autorizaria a Fazenda Pública estadual a romper o acordo e a ingressar, imediatamente, com ação de execução fiscal, para cobrança do valor remanescente, objeto de confissão.
Determinada empresa requereu o benefício em 25/10/2010, relativamente a um débito líquido e certo, constituído definitivamente no mês de maio de 2006, confessou o débito na mesma data, mas só pagou a primeira das 12 parcelas. Em razão disso, foi proposta a ação de execução fiscal, e a empresa em questão foi regularmente citada em 10/02/2014. Ao oferecer seus embargos à execução, dias depois de sua citação, ela alegou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição. A decisão de primeira instância só foi proferida em março de 2016. A tramitação do processo nunca parou.
Tendo em vista as normas do Código Tributário Nacional acerca desta matéria, na data em que foi proferida a referida sentença,
- Aainda não tinha ocorrido a prescrição. (alternativa correta)
- Bjá tinha ocorrido a prescrição, em maio de 2011.
- Cjá tinha ocorrido a prescrição, em junho de 2015.
- Dainda não tinha ocorrido a prescrição, mas tinha ocorrido a decadência.
- Ejá tinha ocorrido a prescrição, na data do oferecimento dos embargos pelo executado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é a prescrição tributária, que é o prazo de 5 anos que a Fazenda Pública tem para cobrar judicialmente um crédito tributário (dívida de imposto) após ele ter sido definitivamente constituído. Esse prazo pode ser suspenso (pausado e recomeça de onde parou) ou interrompido (reinicia do zero) por certos eventos, como a adesão a um parcelamento ou a citação em uma execução fiscal.
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(A) Correta: A prescrição não tinha ocorrido. O débito foi constituído definitivamente em maio de 2006. A empresa confessou o débito e aderiu ao programa de parcelamento em 25/10/2010. A confissão de dívida e a adesão a um programa de parcelamento suspende o prazo prescricional (Art. 151, VI, do CTN, por analogia, e entendimento consolidado do STJ). A suspensão perdura enquanto o contribuinte está adimplente no programa. Com o não pagamento das parcelas, o acordo foi rompido. Considerando que a empresa pagou apenas a primeira parcela (outubro/novembro de 2010), o rompimento deve ter ocorrido no final de 2010 ou início de 2011 (ex: dezembro de 2010 ou janeiro de 2011). A partir desse rompimento, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (5 anos). Se recomeçou em janeiro de 2011, a prescrição se completaria em janeiro de 2016. No entanto, a empresa foi citada na execução fiscal em 10/02/2014. O despacho do juiz que ordena a citação (e a própria citação, se efetivada) interrompe a prescrição (Art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação da LC 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da execução). Como a interrupção ocorreu em 2014, antes do término do prazo em 2016, a prescrição não se consumou até a data da sentença (março de 2016).
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(B) Incorreta: Essa alternativa desconsidera o efeito suspensivo da confissão de dívida e adesão ao parcelamento. Se a prescrição corresse ininterruptamente desde maio de 2006, ela se completaria em maio de 2011. A armadilha aqui é ignorar que a confissão e o parcelamento suspendem o prazo.
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(C) Incorreta: Se a prescrição recomeçasse em junho de 2010, ela terminaria em junho de 2015. No entanto, o reinício do prazo se deu após o rompimento do parcelamento (final de 2010/início de 2011), e houve interrupção pela citação em 2014.
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(D) Incorreta: A decadência é o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (lançar o imposto). O problema afirma que o débito foi "constituído definitivamente no mês de maio de 2006", o que significa que a decadência já havia ocorrido e o crédito era válido. Portanto, a decadência não é objeto de discussão aqui.
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(E) Incorreta: O oferecimento dos embargos ocorreu dias depois da citação em 10/02/2014. Se a prescrição recomeçou em janeiro de 2011, em fevereiro de 2014 haviam decorrido apenas cerca de 3 anos e 1 mês, ou seja, o prazo prescricional de 5 anos ainda não havia se completado.
Fonte: FCC PGE-AP 2018 Procurador do Estado de Classe I (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.