Questão nº 42
Questão de Direito Tributário · FCC PGE-AP 2018 (nº 42)
FCC2018Procurador do Estado de Classe IDireito Tributário
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De acordo com as normas da Constituição Federal, o ITCD, imposto de competência estadual, tem como sujeito ativo o Estado federado
- Aem que esteja situado o bem imóvel transmitido, no caso de transmissão causa mortis de bem de propriedade de pessoa falecida que tivesse domicílio e residência em país estrangeiro. (alternativa correta)
- Bde domicílio do doador, tratando-se de transmissão por doação, em que o bem imóvel esteja situado em Estado diverso daquele em que o doador está domiciliado.
- Cde domicílio do donatário, tratando-se de transmissão por doação, em que o doador seja domiciliado e residente em país estrangeiro, e o bem móvel doado se encontre igualmente em país estrangeiro.
- Dde domicílio do legatário, tratando-se de bem móvel, em que o autor da herança fosse domiciliado no Estado "A" (onde tramitou o processo de inventário), o bem objeto do legado se encontrasse no Estado "B" e o legatário fosse domiciliado no Estado "C".
- Eem que esteja situado o bem móvel transmitido, tratando-se de doação em que o doador e donatário tenham domicílios e residências em diferentes países estrangeiros, mas o objeto da doação esteja em território nacional.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual cobrado sobre a herança ou doação de bens e direitos. O sujeito ativo é o Estado que tem a competência para arrecadá-lo, e essa competência é definida pela Constituição Federal, com regras especiais para bens imóveis e situações com elementos internacionais.
- (A) Correta: A Constituição Federal (Art. 155, § 1º, II) estabelece que, para bens imóveis, a competência é do Estado onde o imóvel está situado. Mesmo que o falecido (de cujus) tivesse domicílio no exterior (Art. 155, § 1º, III, "a"), a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, para bens imóveis situados no Brasil, a competência é do Estado da situação do bem, independentemente da ausência de lei complementar federal, para evitar a não-tributação.
- (B) Incorreta: Para transmissão por doação de bem imóvel, a competência é do Estado onde o bem imóvel está situado, e não do domicílio do doador, conforme Art. 155, § 1º, II, da CF/88.
- (C) Incorreta: Quando o doador é domiciliado no exterior e o bem móvel doado também se encontra no exterior, a competência para cobrar o ITCMD deve ser definida por lei complementar federal (Art. 155, § 1º, III, "a" e "b", da CF/88). Como essa lei não existe, nenhum Estado pode cobrar o imposto. A alternativa sugere o domicílio do donatário, o que não é a regra.
- (D) Incorreta: Para bens móveis, a competência é do Estado onde o autor da herança (de cujus) era domiciliado (Estado "A"), conforme Art. 155, § 1º, I, da CF/88. O domicílio do legatário (Estado "C") e a localização do bem móvel (Estado "B") são irrelevantes.
- (E) Incorreta: Embora o bem móvel esteja em território nacional, o fato de o doador e o donatário terem domicílios em países estrangeiros faz com que a competência para cobrar o ITCMD dependa de lei complementar federal (Art. 155, § 1º, III, "a", da CF/88). A ausência dessa lei impede a cobrança por qualquer Estado. A armadilha aqui é que a regra para bens móveis não segue a mesma exceção jurisprudencial dos bens imóveis (que permite a cobrança pelo Estado da situação do bem mesmo sem lei complementar).
Fonte: FCC PGE-AP 2018 Procurador do Estado de Classe I (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.