Questão nº 64

Questão de Direito Processual Civil · FCC PGE-AM 2022 Procurador (nº 64)

FCC2022Procurador do Estado da 3ª ClasseDireito Processual Civil
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Um casal propôs ação indenizatória contra o Estado X, sob a alegação de que os cônjuges foram vítimas de acidente de trânsito provocado por automóvel da Secretaria de Estado da Educação, dirigido por servidor vinculado a esta, do qual resultaram ferimentos graves, com longa internação hospitalar. Deduziram pedido líquido de 500 salários mínimos (para ambos). A sentença julgou procedente o pedido, em parte, para condenar o réu ao pagamento de indenização fixada, no total, em valor equivalente a 220 salários mínimos. Nesse caso,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave aqui é a inércia da jurisdição na fase de cumprimento de sentença. Isso significa que, após a decisão final, o juiz não age por conta própria para que a obrigação seja cumprida; a parte que ganhou (o credor) precisa pedir para que o processo de cobrança ou execução comece.

  • (A) Correta: A satisfação da obrigação, na fase de cumprimento de sentença, depende da iniciativa do credor. O juiz não pode iniciar o cumprimento de ofício (por conta própria), conforme o princípio da inércia da jurisdição, expresso no Art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
  • (B) Incorreta: A remessa necessária (ou reexame necessário) aplica-se à sentença de primeiro grau que condena a Fazenda Pública ou lhe concede benefício, quando o valor excede o limite legal (Art. 496, § 3º, II, do CPC). No caso, a sentença inicial de 220 salários mínimos (SM) não estava sujeita à remessa necessária, pois o limite para Estados é de 500 SM. Um acórdão que apenas modifica essa sentença, mesmo que aumente o valor para 500 SM, não se torna automaticamente sujeito à remessa necessária, pois esta é uma condição de eficácia da sentença de primeiro grau, e não do acórdão.
  • (C) Incorreta: O recurso adesivo (Art. 997, § 1º, do CPC) é cabível sempre que a parte contrária interpõe recurso principal, independentemente de o recorrente principal ter prazo em dobro. O prazo em dobro para a Fazenda Pública (Art. 183 do CPC) não impede o uso do recurso adesivo pelos autores.
  • (D) Incorreta: A sentença condenou o Estado a 220 SM. Para Estados, o limite para a remessa necessária é de 500 SM (Art. 496, § 3º, II, do CPC). Como 220 SM é inferior a 500 SM, a sentença não está sujeita à remessa necessária. Portanto, se o Estado não recorrer, a sentença transita em julgado (torna-se definitiva) e não há risco de diminuição do valor por força da remessa necessária. Armadilha da banca: A pegadinha aqui é induzir o aluno a pensar que toda condenação contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, ignorando os limites de valor estabelecidos pelo CPC.
  • (E) Incorreta: Os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública são fixados de forma escalonada, conforme o Art. 85, § 3º, do CPC. Para condenações entre 200 e 2.000 SM, os percentuais variam de 8% a 10% sobre o valor que exceder 200 SM, e de 10% a 20% sobre os primeiros 200 SM. A alternativa sugere um percentual único sobre o valor total da condenação, o que não corresponde à sistemática de escalonamento prevista em lei.

Fonte: FCC PGE-AM 2022 Procurador Procurador do Estado da 3ª Classe (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.

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