Questão nº 33
Questão de Direito Tributário · FCC PGE-AM 2022 Procurador (nº 33)
O Presidente da República edita Medida Provisória para instituir taxa de fiscalização ambiental, publicada em 31/10/2022. O valor da taxa é fixo, mas leva em conta a potencialidade do dano ambiental da atividade e a variação do porte da empresa, aferível pela receita bruta. A medida provisória tem dispositivo expresso no sentido de que entra em vigor na data da publicação. A conversão em lei ocorre em 03/01/2023. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tributo em questão é
- Aválido, podendo ser cobrado somente a partir de 01/01/2024.
- Bválido, podendo ser cobrado ainda em 2023, desde que respeitado o prazo de 90 dias da publicação da medida provisória. (alternativa correta)
- Cinválido, pois não é cabível medida provisória.
- Dinválido, pois taxas não podem ter a mesma base de cálculo de impostos.
- Eválido, mas somente pode ser cobrado após 90 dias da conversão em lei.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O princípio da anterioridade tributária exige que um tributo só possa ser cobrado no ano seguinte à publicação da lei que o instituiu ou aumentou (anterioridade anual), e/ou após 90 dias dessa publicação (anterioridade nonagesimal ou noventena). Medidas Provisórias podem instituir ou majorar tributos, mas também devem respeitar esses prazos, contando-se a noventena a partir da sua publicação.
- A) Incorreta: Taxas, como a de fiscalização ambiental, são exceção à anterioridade anual (Art. 150, §1º, CF), não precisando aguardar o ano seguinte.
- (B) Correta: A Medida Provisória pode instituir taxas. Taxas estão sujeitas à anterioridade nonagesimal (Art. 150, III, c, CF), mas não à anual. A noventena conta da publicação da MP (31/10/2022), que se completaria em 29/01/2023, permitindo a cobrança ainda em 2023.
- C) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 62, §1º, III) permite a instituição ou majoração de tributos por Medida Provisória, exceto em matérias reservadas a lei complementar. Taxas não exigem lei complementar.
- D) Incorreta: Armadilha da banca. O Art. 145, §2º, da CF proíbe que taxas tenham base de cálculo própria de impostos. Contudo, a jurisprudência do STF (e.g., RE 416.601, RE 576.321) permite que elementos da base de cálculo de impostos sejam utilizados como critério de aferição do porte econômico ou da capacidade contributiva do contribuinte, para fins de quantificação do valor da taxa, desde que o fato gerador da taxa (exercício do poder de polícia ou uso de serviço) seja distinto do fato gerador do imposto e a base não seja exclusiva ou principalmente a mesma. No caso, a receita bruta é um parâmetro para o "porte da empresa" e "potencialidade do dano", não a base de cálculo direta da taxa, o que é admitido.
- E) Incorreta: A anterioridade nonagesimal para tributos instituídos por Medida Provisória conta-se da data de sua publicação, e não da sua posterior conversão em lei (Art. 62, §2º, CF).
Fonte: FCC PGE-AM 2022 Procurador Procurador do Estado da 3ª Classe (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.