Questão nº 79

Questão de Direitos Difusos e Coletivos · FCC MP-PE 2022 (nº 79)

FCC2022Promotor de Justiça e Promotor de Justiça SubstitutoDireitos Difusos e Coletivos
Gabarito: Dver comentário ↓

Nas ações coletivas, a coisa julgada

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A coisa julgada é a decisão judicial que se torna definitiva e não pode mais ser discutida, garantindo estabilidade jurídica. Nas ações coletivas, que buscam proteger direitos de grupos (como direitos difusos e coletivos), a coisa julgada tem uma particularidade chamada secundum eventum probationis, que significa "conforme o resultado da prova". Isso quer dizer que, se uma ação coletiva for julgada improcedente por falta de provas, a questão pode ser reaberta no futuro se surgirem novas evidências.

  • (A) Incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis (possibilidade de repropositura por novas provas após improcedência por insuficiência de provas) aplica-se aos interesses difusos e coletivos, não aos individuais homogêneos. Para os individuais homogêneos, a improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de ações individuais pelos lesados (art. 103, III, do CDC), mas não a repropositura da ação coletiva pelo mesmo legitimado com base em novas provas da mesma forma que ocorre para os difusos e coletivos. Esta é a pegadinha, pois a regra é diferente para cada tipo de direito.
  • (B) Incorreta: Embora o CPC discipline a coisa julgada em geral, nas ações coletivas, a regra da secundum eventum probationis (art. 103, I e II, do CDC) permite a repropositura em caso de improcedência por insuficiência de provas, o que flexibiliza a regra geral de impedimento.
  • (C) Incorreta: A possibilidade de repropositura por outro legitimado é uma questão diferente da secundum eventum probationis. Se a ação foi julgada improcedente com mérito (ou seja, o direito não existe), nem mesmo outro legitimado pode repropor. A secundum eventum probationis foca na razão da improcedência (falta de provas) e na possibilidade de novas provas.
  • (D) Correta: Esta alternativa descreve precisamente a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos, conforme o art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicado subsidiariamente às ações coletivas. A improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material, permitindo nova demanda com base em novas provas.
  • (E) Incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis não opera independentemente do resultado. Ela só se aplica quando a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas. Se a demanda for procedente ou improcedente com base no mérito (o direito não existe), a coisa julgada opera plenamente.

Fonte: FCC MP-PE 2022 Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.

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