Questão nº 79
Questão de Direitos Difusos e Coletivos · FCC MP-PE 2022 (nº 79)
Nas ações coletivas, a coisa julgada
- Aopera secundum eventum probationis nos interesses individuais homogêneos.
- Bimpede a repropositura de nova demanda, nos termos dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil que a disciplina.
- Cnão impede a repropositura de nova demanda, desde que por outro legitimado ativo ad causam.
- Dopera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos e não impede a repropositura de outra demanda com base em novas provas, face à improcedência da anterior por insuficiência de provas. (alternativa correta)
- Eopera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos, independentemente do resultado da demanda.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A coisa julgada é a decisão judicial que se torna definitiva e não pode mais ser discutida, garantindo estabilidade jurídica. Nas ações coletivas, que buscam proteger direitos de grupos (como direitos difusos e coletivos), a coisa julgada tem uma particularidade chamada secundum eventum probationis, que significa "conforme o resultado da prova". Isso quer dizer que, se uma ação coletiva for julgada improcedente por falta de provas, a questão pode ser reaberta no futuro se surgirem novas evidências.
- (A) Incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis (possibilidade de repropositura por novas provas após improcedência por insuficiência de provas) aplica-se aos interesses difusos e coletivos, não aos individuais homogêneos. Para os individuais homogêneos, a improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de ações individuais pelos lesados (art. 103, III, do CDC), mas não a repropositura da ação coletiva pelo mesmo legitimado com base em novas provas da mesma forma que ocorre para os difusos e coletivos. Esta é a pegadinha, pois a regra é diferente para cada tipo de direito.
- (B) Incorreta: Embora o CPC discipline a coisa julgada em geral, nas ações coletivas, a regra da secundum eventum probationis (art. 103, I e II, do CDC) permite a repropositura em caso de improcedência por insuficiência de provas, o que flexibiliza a regra geral de impedimento.
- (C) Incorreta: A possibilidade de repropositura por outro legitimado é uma questão diferente da secundum eventum probationis. Se a ação foi julgada improcedente com mérito (ou seja, o direito não existe), nem mesmo outro legitimado pode repropor. A secundum eventum probationis foca na razão da improcedência (falta de provas) e na possibilidade de novas provas.
- (D) Correta: Esta alternativa descreve precisamente a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos, conforme o art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicado subsidiariamente às ações coletivas. A improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material, permitindo nova demanda com base em novas provas.
- (E) Incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis não opera independentemente do resultado. Ela só se aplica quando a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas. Se a demanda for procedente ou improcedente com base no mérito (o direito não existe), a coisa julgada opera plenamente.
Fonte: FCC MP-PE 2022 Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.