Questão nº 67
Questão de Direito Administrativo · FCC MP-PE 2022 (nº 67)
De acordo com o previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021), considere as assertivas abaixo.
I. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, ainda que comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
II. O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
III. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
IV. Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
V. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI, IV e V.
- BII, III e V. (alternativa correta)
- CI, III e IV.
- DI, II e V.
- EII, III e IV.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A indisponibilidade de bens é uma medida judicial preventiva que impede o réu de vender, doar ou transferir seus bens, garantindo que, em caso de condenação por improbidade administrativa, haja patrimônio suficiente para ressarcir o dano causado ao erário ou devolver o enriquecimento ilícito.
- (A) Incorreta: A assertiva está errada. Conforme o Art. 16, § 11, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a indisponibilidade pode recair sobre o bem de família, desde que comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
- (B) Correta: Esta assertiva está correta. O Art. 16, § 1º, da LIA, prevê que o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano da inicial, permitindo a substituição por caução, fiança bancária ou seguro-garantia, e sua readequação durante o processo.
- (C) Incorreta: A assertiva está errada porque a alternativa I é incorreta.
- (D) Incorreta: A assertiva está errada porque a alternativa I é incorreta.
- (E) Incorreta: A assertiva está errada porque a alternativa IV é incorreta.
Análise das Assertivas:
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I. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, ainda que comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
- Incorreta. O Art. 16, § 11, da LIA (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) estabelece expressamente que "A indisponibilidade de bens de que trata o caput deste artigo poderá recair sobre bem de família, desde que comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida." Portanto, não é vedada, mas permitida nessas condições.
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II. O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
- Correta. Esta assertiva reproduz fielmente o Art. 16, § 1º, da LIA.
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III. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
- Correta. Esta assertiva é uma transcrição exata do Art. 16, § 12, da LIA.
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IV. Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
- Incorreta. Esta é a armadilha da banca. O Art. 16, § 2º, da LIA, estabelece que "A indisponibilidade de bens de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor do provável dano ao erário ou ao do enriquecimento ilícito, por ocasião do ajuizamento da ação, salvo se houver justificada necessidade de se exceder esse limite para garantir o integral ressarcimento do dano ou a devolução do enriquecimento ilícito." Embora cada réu possa ser solidariamente responsável pelo valor total do dano, a soma total dos valores efetivamente indisponibilizados para todos os réus não deve superar o montante do dano ou enriquecimento ilícito, pois o objetivo é garantir o ressarcimento, não excedê-lo. A indisponibilidade visa apenas cobrir o valor do dano, não multiplicá-lo pela quantidade de réus.
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V. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
- Correta. Esta assertiva está de acordo com o Art. 17-B, § 3º, da LIA, que foi introduzido pela Lei nº 14.230/2021. A indisponibilidade agora é mais restritiva, focando apenas no ressarcimento do dano e não na multa civil ou em patrimônio lícito.
Fonte: FCC MP-PE 2022 Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.