Questão nº 91

Questão de Direito Previdenciário · FCC ENAMAT/CSJT 2017 (nº 91)

FCC2017Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Previdenciário
Gabarito: Ever comentário ↓

A empresa Ultra S/A deixou de recolher as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários referentes a um determinado mês. Nessa situação, quanto à decadência e a prescrição em matéria de custeio da Seguridade Social, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Decadência é a perda do direito de a Seguridade Social apurar e constituir (formalizar) o crédito, ou seja, de dizer "você me deve isso". Já a prescrição é a perda do direito de a Seguridade Social cobrar judicialmente o crédito que já foi constituído.

(A) Incorreta: O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social (prescrição) é de cinco anos, conforme entendimento do STF (RE 559.943 e Súmula Vinculante 8), e não dez.
(B) Incorreta: A apuração e constituição do crédito referem-se à decadência, não à prescrição. A alternativa confunde os conceitos de decadência e prescrição.
(C) Incorreta: Embora o CTN preveja um prazo de dez anos em caso de anulação de lançamento anterior (Art. 173, II), a regra geral estabelecida pelo STF para a decadência das contribuições previdenciárias é de cinco anos, aplicando-se o Art. 173, I, do CTN. Esta alternativa descreve uma exceção que não é a regra geral para o caso.
(D) Incorreta: A ocorrência de dolo, fraude ou simulação não altera o prazo decadencial geral de cinco anos para a apuração e constituição do crédito previdenciário, conforme a interpretação do STF que aplica o Art. 173, I, do CTN. Esta alternativa tenta induzir a uma exceção que não se aplica ao prazo decadencial geral.
(E) Correta: A Seguridade Social tem prazo decadencial de cinco anos para apurar e constituir o crédito tributário (o lançamento), contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Este é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) ao aplicar o Art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN) às contribuições previdenciárias, conforme o RE 559.943 e a Súmula Vinculante 8.

Fonte: FCC ENAMAT/CSJT 2017 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.

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