Questão nº 5

Questão de Direito do Trabalho · FCC ENAMAT/CSJT 2017 (nº 5)

FCC2017Juiz do Trabalho SubstitutoDireito do Trabalho
Gabarito: Aver comentário ↓

A Lei nº 12.815/2013 trouxe algumas alterações para o trabalho portuário, considerado pela doutrina como uma relação de trabalho lato sensu. Nessa modalidade, conforme legislação aplicável,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O trabalho portuário, regulado pela Lei nº 12.815/2013, envolve uma relação de trabalho especial que pode ser tanto com vínculo empregatício direto quanto avulsa (sem vínculo permanente com um único empregador, mas gerenciada por um Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO).

  • (A) Correta: A legislação trabalhista brasileira, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), confere grande autonomia à negociação coletiva. No trabalho portuário, a Lei nº 12.815/2013 (Art. 28, § 4º) já previa a regência das relações de trabalho avulso por convenção ou acordo coletivo. O OGMO tem a função de gerir a mão de obra e zelar pelo cumprimento dessas normas (Art. 37, § 1º), mas não de intervir na autonomia das partes para estabelecer as condições de trabalho. Assim, o que é acordado coletivamente entre trabalhadores e operadores portuários (tomadores de serviços) prevalece e direciona a atuação do OGMO, dispensando sua intervenção no conteúdo dessas relações.
  • (B) Incorreta: As categorias de trabalhadores portuários (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações) são expressamente regulamentadas por lei (Lei nº 12.815/2013), possuindo estatuto próprio e organização diferenciada (como o OGMO). Essa regulamentação específica as enquadra, sim, como categoria profissional diferenciada, ao contrário do que afirma a alternativa.
  • (C) Incorreta: A Lei nº 12.815/2013, em seu Art. 40, § 1º, estabelece que a contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado (ou seja, empregados fixos) deve ser feita dentre os trabalhadores portuários avulsos já registrados no OGMO. Portanto, há um óbice legal para a seleção de pessoal que não esteja registrado no OGMO como avulso para esse tipo de contratação. (Armadilha da banca): Esta alternativa é tentadora porque, em outros contextos, a contratação de pessoal pode ser mais livre. No entanto, o trabalho portuário tem regras específicas para proteger o pool de trabalhadores avulsos existentes, exigindo que a contratação de empregados fixos venha desse grupo, garantindo a qualificação e a utilização da mão de obra já treinada e registrada.
  • (D) Incorreta: O Art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 permite que o operador portuário utilize trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/1974) para todas as atividades portuárias listadas (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações), desde que o OGMO não consiga fornecer trabalhadores avulsos em número suficiente. A alternativa restringe essa possibilidade a apenas algumas atividades, o que contraria a lei.
  • (E) Incorreta: O Art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 é claro ao afirmar que o OGMO e os operadores portuários são solidariamente responsáveis pela remuneração dos trabalhadores portuários avulsos, pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias e também pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. A alternativa erra ao excluir a responsabilidade solidária por indenizações de acidente de trabalho.

Fonte: FCC ENAMAT/CSJT 2017 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.

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