Questão nº 7

Questão de Direito do Trabalho · FCC ENAMAT/CSJT 2017 (nº 7)

FCC2017Juiz do Trabalho SubstitutoDireito do Trabalho
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A constatação de que a execução de atividades profissionais podem gerar riscos à saúde e à integridade física do trabalhador construiu um arcabouço de proteção, elevando a questão relativa à saúde e segurança do trabalho ao patamar de direito fundamental do empregado. Nesse aspecto, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Os adicionais de periculosidade e insalubridade são valores extras pagos ao trabalhador para compensar a exposição a riscos de morte/lesão grave ou agentes nocivos à saúde, respectivamente, durante a execução de suas atividades profissionais.

  • (A) Correta: A Lei nº 12.740/2012 e a Portaria MTE 1.885/2013 estenderam o adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial expostos a roubos ou outras violências físicas. A jurisprudência do TST, para evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem), permite a compensação de adicionais de mesma natureza já pagos por meio de negociação coletiva com o adicional de periculosidade legalmente devido.
  • (B) Incorreta: O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade é condicional e cessa com a eliminação do risco (Art. 194 da CLT). Ele não se incorpora ao salário, independentemente do tempo de percepção, pois sua natureza é propter laborem (pelo trabalho), ou seja, é pago enquanto as condições de risco existirem.
  • (C) Incorreta: O adicional de periculosidade integra o cálculo das horas extras e do sobreaviso (Súmula 132, I e II, do TST), pois faz parte da remuneração do trabalhador. Contudo, as horas extras e o sobreaviso são remuneração pelo trabalho prestado, e não "indenização", que possui natureza jurídica distinta de reparação por um dano. A palavra "indenização" é a armadilha aqui, pois tecnicamente não se refere à forma de pagamento dessas parcelas.
  • (D) Incorreta: O simples fornecimento de EPI não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. É necessário que o EPI seja eficaz na eliminação ou neutralização do agente insalubre e que haja fiscalização do seu uso pelo empregador (Súmula 289 do TST).
  • (E) Incorreta: Embora o laudo pericial seja indispensável para a constatação da insalubridade (Art. 195 da CLT), não basta a sua mera constatação. Para que o adicional seja devido, a atividade insalubre deve estar classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 448, I, do TST).

Fonte: FCC ENAMAT/CSJT 2017 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.

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