Questão nº 75
Questão de Direito Processual Civil · FCC ENAMAT/CSJT 2017 (nº 75)
Com relação ao julgamento de improcedência liminar do pedido,
- Aprovido eventual recurso interposto pelo autor, havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão devolvidos à instância ordinária para que siga seu curso normal, quando o réu será citado.
- Bno caso de vários pedidos e em que apenas um diga respeito a entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, o juiz poderá indeferir a petição inicial quanto ao pedido repetido e determinar a citação do réu com relação aos demais. (alternativa correta)
- Co texto normativo em análise, por estar localizado dentro do procedimento ordinário comum do Livro do processo de conhecimento, não se aplica às ações que se processam por rito especial, a exemplo do mandado de segurança.
- Da hipótese retratada pode ser de julgamento com resolução do mérito ou sem resolução do mérito, como no caso de impossibilidade jurídica do pedido.
- Eno caso de julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial, prosseguindo o processo quanto aos demais pleitos, o recurso cabível pelo autor será o de apelação.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave de Improcedência Liminar do Pedido é quando o juiz, logo no início do processo e antes mesmo de chamar o réu para se defender, decide que o pedido do autor é claramente inviável porque contraria um entendimento legal já consolidado (como súmulas de tribunais superiores ou decisões em casos repetitivos). Essa decisão é um julgamento do mérito da causa.
(A) Incorreta: Se o recurso do autor for provido (aceito), significa que a improcedência liminar foi derrubada. O processo, então, seguirá seu curso normal, e o réu será citado para apresentar sua defesa. A menção à "necessidade de dilação probatória" não é uma condição para o retorno dos autos ou para a citação; o processo volta ao seu curso porque a decisão inicial foi reformada, e a citação é o próximo passo lógico.
(B) Correta: O Código de Processo Civil permite o julgamento parcial do mérito. Se o autor faz vários pedidos e apenas um deles se enquadra nos critérios para improcedência liminar (como contrariar um entendimento firmado em IRDR, conforme Art. 332, III, do CPC), o juiz pode julgar liminarmente improcedente apenas esse pedido. O processo prossegue normalmente quanto aos demais pedidos, e o réu será citado para se defender em relação a eles. Embora a alternativa use o termo "indeferir a petição inicial", que tecnicamente se refere a uma decisão sem resolução de mérito (Art. 330 CPC), no contexto de improcedência liminar (Art. 332 CPC), a intenção é a de julgar improcedente aquele pedido específico com resolução de mérito, permitindo que o processo continue para os outros. Essa é uma imprecisão comum em questões de concurso, mas a essência da possibilidade de julgamento parcial e prosseguimento para os demais pedidos está correta.
(C) Incorreta: A afirmação de que a improcedência liminar do pedido "não se aplica às ações que se processam por rito especial" é muito abrangente. Embora ritos especiais tenham suas próprias regras, o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente quando não há conflito. A improcedência liminar, como mecanismo de celeridade e economia processual, pode ser aplicada em alguns ritos especiais, desde que não haja regra específica em sentido contrário. O exemplo do mandado de segurança é particular, pois a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09) possui suas próprias hipóteses de indeferimento da inicial (Art. 10), o que impede a aplicação direta do Art. 332 do CPC. No entanto, a generalização para todas as ações de rito especial torna a alternativa incorreta.
(D) Incorreta: A Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332 do CPC) é, por definição, um julgamento com resolução do mérito. Ela ocorre quando o pedido do autor é considerado improcedente com base em um entendimento jurídico consolidado, o que atinge o cerne da pretensão. A "impossibilidade jurídica do pedido" não é mais uma categoria autônoma de extinção sem resolução do mérito no CPC/2015; geralmente, ela é tratada como falta de interesse processual ou, em alguns casos, leva a um julgamento de mérito pela improcedência. Portanto, a hipótese retratada nunca pode ser de julgamento sem resolução do mérito.
(E) Incorreta: No caso de um julgamento parcial de mérito (como a improcedência liminar de um dos pedidos, enquanto outros prosseguem), a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. A apelação é o recurso cabível contra sentenças que extinguem o processo por completo (Art. 1.009 do CPC), enquanto o agravo de instrumento é para decisões interlocutórias que resolvem parte do mérito ou questões processuais relevantes (Art. 1.015, I, do CPC). O Art. 356, § 5º, do CPC, é claro ao dispor que a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito pode ser impugnada por agravo de instrumento.
Fonte: FCC ENAMAT/CSJT 2017 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.