Questão nº 56

Questão de Direito Constitucional · FCC ENAMAT/CSJT 2017 (nº 56)

FCC2017Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Constitucional
Gabarito: Aver comentário ↓

O art. 114 da Constituição Federal define a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam as matérias a seguir arroladas, conforme jurisprudência do STF, EXCETO

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A competência material da Justiça do Trabalho (quais tipos de casos ela pode julgar) é definida pelo artigo 114 da Constituição Federal, abrangendo as ações que nascem da relação de trabalho. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem a palavra final sobre o alcance dessa competência.

  • (A) Correta: A armadilha aqui é a generalização. O STF (ADI 3.395 MC/DF) decidiu que a Justiça do Trabalho NÃO tem competência para julgar a abusividade de greve de servidores públicos submetidos ao regime estatutário; essa competência é da Justiça Comum. Para empregados públicos (regime celetista), sim, a JT é competente. Como a alternativa afirma "pouco importando a sujeição ao regime jurídico celetista ou estatutário", ela inclui os estatutários, para os quais a JT não tem competência, tornando-a a exceção procurada.
  • (B) Incorreta: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações entre pessoas jurídicas de direito privado ou da Administração indireta e seus empregados regidos pela CLT, inclusive na fase pré-contratual (Art. 114, I, CF e Súmula Vinculante 36 STF).
  • (C) Incorreta: Ações relativas a depósitos de FGTS de empregados da Administração Pública que ingressaram sem concurso antes da CF/88 e eram regidos pela CLT são de competência da JT (RE 573.202/AM - Repercussão Geral).
  • (D) Incorreta: A Justiça do Trabalho é competente para julgar direitos trabalhistas referentes ao período em que o vínculo era celetista, mesmo que tenha havido posterior transição para regime estatutário (entendimento pacificado do STF e TST).
  • (E) Incorreta: Ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas pelos sucessores do trabalhador, são de competência da JT, pois a causa do dano é a relação de trabalho (Art. 114, VI, CF e RE 636.553/RS - Repercussão Geral).

Fonte: FCC ENAMAT/CSJT 2017 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.

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