Questão nº 37

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC ENAMAT/CSJT 2017 (nº 37)

FCC2017Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Processual do Trabalho
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O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em se tratando da prova e do ônus da prova no processo do trabalho, com base na CLT e no entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, extrai-se:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O ônus da prova é a responsabilidade de uma parte em demonstrar a veracidade de suas alegações. No processo do trabalho, embora a regra geral seja que quem alega prova (Art. 818 CLT), há muitas exceções e inversões dessa regra, especialmente para proteger o empregado e devido a especificidades legais.

  • (A) Correta: A realização de perícia para caracterizar insalubridade é obrigatória por força do Art. 195 da CLT. Contudo, quando o local de trabalho não existe mais ou a empresa encerrou suas atividades, tornando a perícia impossível, a jurisprudência (entendimento dos tribunais) admite a utilização de outros meios de prova, como testemunhas ou documentos, para evitar o cerceamento do direito do trabalhador.
  • (B) Incorreta: O princípio da primazia da realidade (o que realmente acontece prevalece sobre o que está escrito) é fundamental no Direito do Trabalho. Mesmo que um instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva) estabeleça uma presunção de veracidade para a jornada, essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário, como testemunhos ou cartões de ponto.
  • (C) Incorreta: De acordo com a Súmula 460 do TST, o ônus de provar que o empregado não preenche os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que não deseja utilizá-lo é do empregador, e não do empregado.
  • (D) Incorreta: A Súmula 212 do TST estabelece que, se o empregador nega o despedimento (dispensa) ou a prestação de serviço, o ônus de provar o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador (ou seja, a dispensa sem justa causa) é do empregador, caso ele alegue justa causa, pedido de demissão ou abandono de emprego. Se o empregador nega a própria prestação de serviço, o ônus é do empregado de provar o vínculo. A alternativa inverte a regra para o caso de negação do despedimento.
  • (E) Incorreta: A confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária) aplicada ao reclamado que não comparece à audiência é uma penalidade processual. Embora a presunção de veracidade seja relativa (juris tantum), a Súmula 74 do TST esclarece que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova posterior à oportunidade de depor, ou seja, o reclamado que sofreu a confissão não pode simplesmente apresentar testemunhas para elidir a presunção como se nada tivesse ocorrido. A prova pré-constituída (já existente nos autos) pode ser considerada, mas não a produção de nova prova testemunhal nesse contexto.

Fonte: FCC ENAMAT/CSJT 2017 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.

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