Questão nº 35

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC ENAMAT/CSJT 2017 (nº 35)

FCC2017Juiz do Trabalho SubstitutoDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Cver comentário ↓

Sobre o recurso agravo de instrumento no processo do trabalho e juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, considere:

I. É imprópria a interposição de agravo de instrumento diante de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, visto que tal situação não impede a apreciação integral do recurso pela turma do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nele ventilados, não será cabível a oposição de embargos de declaração diante da decisão denegatória de seguimento da revista, visto que a parte interessada deverá impugná-la mediante agravo de instrumento.

III. Quando o agravo de instrumento possuir a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, no ato de interposição do recurso, o depósito recursal do agravo corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

IV. No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo ad quem prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

Está correto o que se afirma APENAS em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: O agravo de instrumento no processo do trabalho é o recurso usado para "destrancar" um recurso de revista que foi negado pelo TRT. O juízo de admissibilidade (quem analisa se o recurso pode subir) é feito primeiro pelo TRT e depois pelo TST, que pode analisar tudo de novo, sem ficar preso ao que o TRT disse.

(A) Incorreta: A afirmação I está errada porque, se o TRT só admite o recurso de revista para parte das matérias, a parte que quiser discutir as matérias não admitidas DEVE interpor agravo de instrumento; não pode ficar esperando que o TST analise tudo de ofício.

(B) Incorreta: A afirmação II está errada porque, havendo omissão (não falar sobre algum tema) na decisão que nega seguimento à revista, a parte pode e deve opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento do TRT, antes de partir para o agravo de instrumento.

(C) Correta: A afirmação IV é o gabarito. No julgamento do agravo de instrumento, o TST (juízo ad quem) pode, ao afastar o óbice apontado pelo TRT, prosseguir no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, mesmo que o TRT não os tenha analisado. Isso é o "juízo de admissibilidade integral" ou "efeito translativo".

(D) Incorreta: A afirmação III está errada porque o depósito recursal do agravo de instrumento corresponde a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar apenas quando o recurso de revista tem por objetivo discutir o valor da condenação ou questões patrimoniais (ex.: contrariar súmula sobre valor). Não é para qualquer caso de contrariedade à jurisprudência uniforme do TST.

(E) Incorreta: A afirmação I e II estão erradas (como explicado acima), então esta alternativa que junta I, II e IV não pode ser correta.

Fonte: FCC ENAMAT/CSJT 2017 Juiz do Trabalho Substituto (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.

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