Questão nº 74
Questão de Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado · FCC DPE-SP 2023 (nº 74)
FCC2023Defensor(a) Público(a)Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado
Gabarito: Bver comentário ↓
No julgamento do recurso extraordinário 1.240.999 e da ADI 4.636, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aos(às) defensores(as) público(as). A decisão
- Areafirmou que a capacidade postulatória dos(as) defensores(as) públicos(as) decorre de lei, porém exigiu a apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.
- Bfacultou aos(às) defensores(as) públicos(as) a manutenção de vínculo aos quadros da OAB, após a posse no cargo, se assim desejarem. (alternativa correta)
- Cdeterminou que a desvinculação dos(as) defensores(as) públicos(as) dos quadros da OAB é automática, a partir da posse no cargo, permitindo o ingresso de defensores(as) aos Tribunais via quinto constitucional.
- Dinaugurou a proibição do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
- Edisciplinou que, subsidiariamente, os(as) defensores(as) públicos(as) estão submetidos ao código de ética da advocacia e seu regime disciplinar.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a inscrição na OAB não é obrigatória para defensores(as) públicos(as), pois sua capacidade de atuar em juízo (capacidade postulatória) vem diretamente da lei que criou o cargo, e não da OAB.
- (A) Incorreta: A decisão reafirmou que a capacidade postulatória decorre de lei, mas os(as) defensores(as) públicos(as) são dispensados(as) de apresentar instrumento de mandato (procuração), salvo exceções específicas, não sendo exigida sua apresentação.
- (B) Correta: A decisão do STF afastou a obrigatoriedade da inscrição na OAB, mas não proibiu que os(as) defensores(as) públicos(as) mantenham seu registro na Ordem, caso seja de seu interesse pessoal, após a posse no cargo.
- (C) Incorreta: A decisão não determinou uma desvinculação automática; apenas retirou a exigência da inscrição. Além disso, a questão do quinto constitucional para defensores(as) públicos(as) é um tema distinto e não foi uma consequência direta dessa decisão.
- (D) Incorreta: A proibição do exercício da advocacia privada por defensores(as) públicos(as) já existia em lei (Lei Complementar 80/94) antes dessas decisões do STF, que apenas confirmaram a desnecessidade da inscrição na OAB em razão da natureza pública da função e da incompatibilidade com a advocacia particular. (Armadilha da banca: A proibição da advocacia privada é um dos fundamentos para a desnecessidade da OAB, mas a decisão do STF não "inaugurou" essa proibição, que já era prevista em lei.)
- (E) Incorreta: Os(as) defensores(as) públicos(as) possuem um regime disciplinar próprio, estabelecido em lei (Lei Complementar 80/94), e não estão subsidiariamente submetidos(as) ao código de ética da advocacia e ao regime disciplinar da OAB, uma vez que não são advogados(as) privados(as) e não precisam de inscrição na Ordem.
Fonte: FCC DPE-SP 2023 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.