Questão nº 74

Questão de Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado · FCC DPE-SP 2023 (nº 74)

FCC2023Defensor(a) Público(a)Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado
Gabarito: Bver comentário ↓

No julgamento do recurso extraordinário 1.240.999 e da ADI 4.636, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aos(às) defensores(as) público(as). A decisão

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a inscrição na OAB não é obrigatória para defensores(as) públicos(as), pois sua capacidade de atuar em juízo (capacidade postulatória) vem diretamente da lei que criou o cargo, e não da OAB.

  • (A) Incorreta: A decisão reafirmou que a capacidade postulatória decorre de lei, mas os(as) defensores(as) públicos(as) são dispensados(as) de apresentar instrumento de mandato (procuração), salvo exceções específicas, não sendo exigida sua apresentação.
  • (B) Correta: A decisão do STF afastou a obrigatoriedade da inscrição na OAB, mas não proibiu que os(as) defensores(as) públicos(as) mantenham seu registro na Ordem, caso seja de seu interesse pessoal, após a posse no cargo.
  • (C) Incorreta: A decisão não determinou uma desvinculação automática; apenas retirou a exigência da inscrição. Além disso, a questão do quinto constitucional para defensores(as) públicos(as) é um tema distinto e não foi uma consequência direta dessa decisão.
  • (D) Incorreta: A proibição do exercício da advocacia privada por defensores(as) públicos(as) já existia em lei (Lei Complementar 80/94) antes dessas decisões do STF, que apenas confirmaram a desnecessidade da inscrição na OAB em razão da natureza pública da função e da incompatibilidade com a advocacia particular. (Armadilha da banca: A proibição da advocacia privada é um dos fundamentos para a desnecessidade da OAB, mas a decisão do STF não "inaugurou" essa proibição, que já era prevista em lei.)
  • (E) Incorreta: Os(as) defensores(as) públicos(as) possuem um regime disciplinar próprio, estabelecido em lei (Lei Complementar 80/94), e não estão subsidiariamente submetidos(as) ao código de ética da advocacia e ao regime disciplinar da OAB, uma vez que não são advogados(as) privados(as) e não precisam de inscrição na Ordem.

Fonte: FCC DPE-SP 2023 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.

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