Questão nº 50
Questão de Direitos Difusos e Coletivos · FCC DPE-SP 2023 (nº 50)
FCC2023Defensor(a) Público(a)Direitos Difusos e Coletivos
Gabarito: Ever comentário ↓
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das relações de consumo,
- Asão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e limitados a 35% do salário ou aposentadoria mensal, uma vez que se aplica aos empréstimos bancários comuns, por analogia, a limitação prevista na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento para aposentados, pensionistas e servidores públicos.
- Ba empresa patrocinadora de um evento se enquadra no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local, ainda que não tenha participado de sua organização e mesmo que não tenha sido cobrado ingresso para assistir ao evento, pois essa ausência de cobrança não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o termo "mediante remuneração" previsto no diploma legal inclui o ganho indireto.
- Cnão é permitida, em consonância com o disposto na Lei de Planos de Saúde, a suspensão de cobertura ou rescisão de contrato de plano de saúde pela operadora, indiferentemente da sua forma de contratação, exceto quando constatada fraude ou inadimplência, situações nas quais a suspensão ou rescisão deve aguardar a alta do titular ou dependente, caso se encontre internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física.
- Da concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, razão pela qual a concessionária é civilmente responsável pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da ocorrência de roubo com arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários na fila do pedágio, sendo seu dever prover a segurança do local.
- Ea pandemia da Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades, sendo insuficiente para aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva a alegação do consumidor de ocorrência de fatos imprevisíveis como a redução de condições financeiras e o incremento dos seus gastos com serviços de tecnologia. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A revisão contratual e a teoria da imprevisão (ou onerosidade excessiva) no Direito do Consumidor permitem alterar ou rescindir um contrato quando um evento superveniente, imprevisível e extraordinário torna as obrigações de uma das partes excessivamente onerosas, desequilibrando a relação contratual.
- A) Incorreta: A jurisprudência do STJ permite o desconto de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente com prévia autorização, mas a limitação de 35% é específica para empréstimos consignados e não se aplica por analogia a empréstimos bancários comuns, onde o limite é o mínimo existencial.
- B) Incorreta: O STJ entende que o patrocinador, em regra, não se enquadra como fornecedor responsável por acidentes em eventos, a menos que tenha participação direta na organização ou na oferta de produtos/serviços relacionados ao evento.
- C) Incorreta: A armadilha aqui é que o STJ possui entendimento pacífico de que a operadora de plano de saúde não pode rescindir ou suspender o contrato enquanto o consumidor estiver internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, mesmo em caso de inadimplência. A alternativa, ao prever a inadimplência como exceção que permitiria a rescisão (ainda que postergada), está incorreta.
- D) Incorreta: O STJ entende que a responsabilidade da concessionária de rodovia por atos de terceiros, como roubo, é subjetiva, exigindo a comprovação de falha específica no dever de segurança, não sendo automática e objetiva como sugerido.
- E) Correta: O STJ tem decidido que a pandemia da Covid-19, por si só, não é suficiente para justificar a revisão de contratos de serviços educacionais com redução de mensalidades se a prestação do serviço foi mantida (ainda que remotamente) e se não houver prova de onerosidade excessiva para a instituição ou desequilíbrio contratual que afete a base objetiva do negócio, sendo insuficientes as alegações genéricas do consumidor sobre dificuldades financeiras ou aumento de gastos com tecnologia.
Fonte: FCC DPE-SP 2023 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.