Questão nº 43

Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-SP 2023 (nº 43)

FCC2023Defensor(a) Público(a)Direito Processual Civil
Gabarito: Dver comentário ↓

Cláudia, mulher negra, sofreu conduta racista durante o atendimento que recebeu no estabelecimento de uma empresa sediada na capital paulista e, por este motivo, procurou a orientação e atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após esgotadas as tentativas extrajudiciais de solução da questão, a defensora pública decide judicializar a questão, pleiteando a condenação por danos materiais e morais. Diante da natureza dos pedidos, o Código de Processo Civil de 2015

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O valor da causa é a quantia que representa o benefício econômico buscado em um processo judicial, servindo de base para custas e competência. Em ações com pedidos de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento específico sobre a sucumbência recíproca (divisão das custas e honorários advocatícios) quando o valor da indenização concedida é menor do que o pedido.

(A) Incorreta: Embora o pedido de danos morais deva ser certo e determinado para fins de valor da causa (Art. 292, V, CPC), o STJ entende que a condenação em valor inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca para a parte autora (Súmula 326 do STJ).
(B) Incorreta: O valor da causa é a soma dos pedidos (Art. 292, VI, CPC). Contudo, a gratuidade da justiça apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais (Art. 98, § 3º, CPC), não eliminando a ocorrência da sucumbência recíproca em si. Além disso, a Súmula 326 do STJ já afasta a sucumbência recíproca para o autor em caso de condenação em valor inferior ao pedido de danos morais.
(C) Incorreta: O Código de Processo Civil exige que o pedido seja certo e determinado, inclusive para danos morais, devendo a parte indicar um valor para fins de valor da causa (Art. 292, V, CPC). A autorização para pedido genérico é excepcional (Art. 324, § 1º, CPC) e não se aplica amplamente aos danos morais. A segunda parte da alternativa, contudo, reflete corretamente a Súmula 326 do STJ, o que a torna um distrator tentador. Armadilha da banca: A primeira parte da alternativa ("autoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais") está incorreta, pois o CPC exige a indicação de valor para fins de valor da causa em ações de indenização por danos morais, tornando o pedido "certo" nesse aspecto.
(D) Correta: O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, é a soma deles, incluindo o dos danos morais (Art. 292, V e VI, CPC). E, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 326, firmou o entendimento de que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
(E) Incorreta: O CPC não autoriza expressamente um pedido genérico para danos morais de forma que o valor da causa seja apenas o dos danos materiais. Em caso de cumulação, o valor da causa é a soma dos pedidos (Art. 292, VI, CPC), e para danos morais, deve-se atribuir um valor (Art. 292, V, CPC). A segunda parte da alternativa está correta (Súmula 326 do STJ), mas a primeira a torna incorreta.

Fonte: FCC DPE-SP 2023 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.

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