Questão nº 41
Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-SP 2019 (nº 41)
Humberto comparece à unidade da Defensoria Pública da cidade onde reside, no interior do Estado, informando que recebeu citação de uma demanda em que se discutem direitos reais sobre bens móveis, proposta na capital do mesmo Estado, sendo intimado no mesmo ato do prazo para a apresentação de resposta. Humberto discorda do pedido do autor e deseja apresentar defesa. Diante desta situação, o Defensor lotado no interior do Estado deverá
- Aelaborar a peça defensiva de contestação, que poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, ainda que não apresente preliminar de incompetência do juízo.
- Belaborar a peça defensiva de contestação, que somente poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu se a carta precatória ainda não tiver sido devolvida ao juízo deprecante.
- Celaborar a peça defensiva de contestação, com a alegação de incompetência do juízo em preliminar de contestação, hipótese em que poderá protocolar a contestação no foro de domicílio do réu. (alternativa correta)
- Dorientar Humberto para que compareça ao atendimento da Defensoria Pública na Capital, onde deverão ser tomadas as medidas em sua defesa, inclusive a elaboração de contestação.
- Eelaborar a peça defensiva de contestação, protocolando-a necessariamente no foro da Capital, onde está sendo processada a ação, em razão da existência de norma de competência absoluta quanto ao foro da situação do bem.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Quando um processo é aberto em um lugar diferente do que a lei indica como o correto para o caso (chamado de incompetência territorial), o réu deve avisar o juiz sobre isso na sua defesa. Essa defesa, alegando a incompetência, pode ser entregue tanto no local onde o processo foi aberto quanto no lugar onde o réu mora.
- (A) Incorreta: A opção de protocolar a contestação no foro de domicílio do réu só existe se a incompetência do juízo for alegada. Se não for alegada, a competência do juízo original se torna válida (prorrogação de competência), e não haveria razão para protocolar em outro lugar.
- (B) Incorreta: A condição sobre a carta precatória (documento usado para atos processuais em outra comarca) não se aplica ao local de protocolo da contestação quando se alega incompetência. Essa regra era do CPC/73 e se referia ao prazo, não ao local de entrega da defesa no CPC atual.
- (C) Correta: O Defensor deve elaborar a contestação (peça de defesa) e nela, como preliminar, alegar a incompetência territorial do juízo da Capital (já que se trata de bens móveis, a regra geral é o domicílio do réu, Art. 46 do CPC). O Código de Processo Civil (Art. 340, §3º) permite expressamente que, ao alegar incompetência, a contestação seja protocolada no foro de domicílio do réu (no caso, no interior do Estado), sendo depois remetida ao juízo da causa.
- (D) Incorreta: Esta alternativa impõe um ônus desnecessário a Humberto. O Defensor Público do interior tem capacidade e legitimidade para atuar no caso, e a lei processual civil oferece a possibilidade de protocolar a defesa na comarca de domicílio do réu, tornando a ida à Capital dispensável neste momento.
- (E) Incorreta: A afirmação de que a competência é absoluta e que a contestação deve ser protocolada "necessariamente no foro da Capital" está errada. Para direitos reais sobre bens móveis, a competência é relativa (Art. 46 do CPC), e não absoluta. A competência absoluta pelo foro da situação do bem (forum rei sitae) aplica-se apenas a bens imóveis (Art. 47 do CPC). A questão trata de bens móveis. Além disso, o Art. 340, §3º, do CPC permite o protocolo no domicílio do réu. Armadilha da banca: A confusão entre bens móveis e imóveis é comum, e a banca tenta induzir ao erro aplicando a regra de competência absoluta de bens imóveis para bens móveis.
Fonte: FCC DPE-SP 2019 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.