Questão nº 8
Questão de Direito Constitucional · FCC DPE-SP 2019 (nº 8)
Desde a década de 1990, o Brasil estabeleceu uma política de ação afirmativa para aumentar o número de mulheres no Poder Legislativo. Na ADI 5617 o STF decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no art. 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97. Em meio à polêmica causada pelas chamadas "candidaturas-laranjas" de mulheres nas eleições de 2018, foi proposto no Senado Federal projeto de lei que revoga a obrigatoriedade de os partidos preencherem 30% de suas candidaturas com um dos sexos. Sobre a política de cotas para as candidaturas de mulheres, é correto afirmar que:
I. encontra suporte na Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção CEDAW) que determina a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher e na Constituição Federal de 1988 ao prever a igualdade entre mulheres e homens.
II. a Constituição Federal de 1988 prevê a igualdade entre mulheres e homens, e não há nela ou na legislação infraconstitucional nenhum impeditivo para a candidatura de mulheres, portanto, seria desnecessária para aumentar o número de mulheres parlamentares.
III. a destinação de recursos financeiros equivalentes às mulheres para as campanhas eleitorais, respeitado o patamar mínimo de 30%, foi um aperfeiçoamento na política de ação afirmativa para aumentar a participação das mulheres, pois sem recursos equivalentes não seria atingido o objetivo de acelerar a igualdade material.
IV. o Brasil ocupa a 133ª posição em ranking mundial de representatividade feminina na Câmara dos Deputados, segundo pesquisa produzida pela Inter-Parlamentary Union. No Senado, dos 54 senadores eleitos em 2018, apenas 7 são mulheres. A política de cotas para mulheres seria mais efetiva se houvesse reserva de assentos.
Está correto o que se afirma APENAS em:
- AI, III e IV. (alternativa correta)
- BII e IV.
- CI e III.
- DI, II e IV.
- EII e III.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é o de ação afirmativa: uma medida temporária e especial que o Estado cria para acelerar a igualdade material (de fato) entre grupos historicamente desiguais, como homens e mulheres na política. A Constituição garante a igualdade formal (todos iguais perante a lei), mas ela sozinha não basta; por isso, a lei cria mecanismos como as cotas de gênero e a destinação proporcional de recursos, que são constitucionais e recomendados por tratados internacionais (como a CEDAW). A banca quer que você entenda que a política de cotas não é desnecessária e que a falta de recursos era o principal obstáculo para a sua efetividade.
- (A) Correta: É o gabarito, pois I, III e IV são verdadeiras: a CEDAW e a CF/88 (art. 5º, I) autorizam medidas temporárias de aceleração da igualdade (I); a destinação proporcional de recursos foi um aperfeiçoamento essencial, pois sem dinheiro a cota de 30% virava letra morta (III); e o baixo número de mulheres eleitas (133º lugar no mundo, 7 de 54 senadores em 2018) mostra que a cota de candidaturas sozinha é insuficiente, sendo a reserva de assentos uma alternativa mais forte (IV).
- (B) Incorreta: A afirmação II é falsa, pois a igualdade formal (prevista na CF) não torna a cota desnecessária; ela é justamente o instrumento para corrigir a desigualdade fática que a lei formal não resolve, sendo esse o cerne da decisão do STF na ADI 5617.
- (C) Incorreta: A alternativa está incompleta, pois exclui a afirmação IV, que é verdadeira e reforça a necessidade de medidas mais fortes (reserva de assentos) diante do fracasso prático das cotas atuais.
- (D) Incorreta: Inclui a afirmação II, que é o distrator mais tentador: a banca quer que você caia na pegadinha do "a lei já garante igualdade, então cota é desnecessária". Isso ignora que a igualdade formal (texto da lei) não gera igualdade material (resultado real), e foi exatamente por isso que o STF e a CEDAW exigem ações afirmativas.
- (E) Incorreta: Repete o erro da II (considera a cota desnecessária) e omite a IV (que é correta), além de não citar a III, que é o ponto central da decisão do STF sobre a necessidade de recursos proporcionais.
Fonte: FCC DPE-SP 2019 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.