Questão nº 35

Questão de Direito Civil · FCC DPE-SP 2019 (nº 35)

FCC2019Defensor(a) Público(a)Direito Civil
Gabarito: Cver comentário ↓

Marcos e Antônia casaram-se em 20 de dezembro de 2017. Antônia tem um filho de 20 anos com José, de quem ficou viúva em 1998. Nessa primeira união, cujo regime era de comunhão parcial de bens, Antônia adquiriu um apartamento e, após o casamento com Marcos, adquiriu uma casa na praia com recursos exclusivamente próprios. Antônia faleceu em 15 de março de 2018, sem realizar inventário dos bens do primeiro esposo. Considerando a situação acima exposta, de acordo com o que dispõe o Código Civil em vigor, Marcos

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A sucessão do cônjuge (esposa ou esposo) junto com os descendentes (filhos, netos) é um tema complexo no Direito Civil brasileiro, regido pelo Art. 1.829, I, do Código Civil. A regra geral é que o cônjuge sobrevivente é herdeiro em concorrência com os descendentes, mas existem exceções importantes que dependem do regime de bens do casamento e da existência de bens particulares do falecido.

  • Regime de bens: O casamento de Marcos e Antônia não especifica o regime, então, por lei, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.640 do Código Civil).
  • Bens de Antônia:
    • Apartamento: Adquirido na primeira união de Antônia. Em relação a Marcos, é um bem particular de Antônia, pois foi adquirido antes do casamento com ele.
    • Casa na praia: Adquirida após o casamento com Marcos, mas com recursos exclusivamente próprios. Isso a torna também um bem particular de Antônia em relação a Marcos.
  • Herdeiros: Antônia deixou um filho (descendente) e o cônjuge (Marcos).

O Art. 1.829, I, do Código Civil estabelece que o cônjuge concorre com os descendentes, salvo se:

  1. Casado no regime da comunhão universal de bens;
  2. Casado no regime da separação obrigatória de bens;
  3. No regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

No caso, Antônia DEIXOU BENS PARTICULARES (o apartamento e a casa na praia). Pela leitura literal da lei, a condição 3 ("não houver deixado bens particulares") não se aplica para excluir Marcos. Portanto, Marcos deveria concorrer como herdeiro nos bens particulares de Antônia.

No entanto, a questão e seu gabarito seguem uma interpretação controversa e minoritária (mas frequentemente cobrada em concursos como "pegadinha"), que entende que, no regime de comunhão parcial, se houver descendentes, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro dos bens particulares do falecido, sendo-lhe garantida apenas a meação (se houver bens comuns). Essa interpretação ignora a literalidade do Art. 1.829, I, do CC, que exclui a concorrência apenas se não houver bens particulares. A "armadilha" da banca reside em adotar essa tese restritiva, que exclui o cônjuge da herança dos bens particulares na comunhão parcial quando há descendentes, mesmo que o falecido tenha deixado bens particulares.

  • (A) Incorreta: Marcos não será herdeiro de todos os bens, pois a interpretação adotada pela questão o exclui da herança.
  • (B) Incorreta: Marcos não será herdeiro do apartamento nem meeiro da casa na praia. A casa na praia é bem particular dela, não gerando meação para Marcos.
  • (C) Correta: De acordo com a interpretação adotada pela banca, no regime de comunhão parcial de bens, havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente não herda os bens particulares do falecido.
  • (D) Incorreta: Marcos não terá direito ao apartamento (como herdeiro) e não será meeiro da casa na praia, pois esta é bem particular de Antônia.
  • (E) Incorreta: Marcos não terá direito à meação de todos os bens, pois a meação só incide sobre bens comuns, e os bens citados são particulares de Antônia.

Fonte: FCC DPE-SP 2019 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.

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