Questão nº 26
Questão de Direito Processual Penal · FCC DPE-SP 2019 (nº 26)
Tício, réu primário e sem qualquer antecedente criminal, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, porque teria subtraído uma televisão da residência da vítima, sendo que, para ingressar no local, teria, segundo a inicial acusatória, quebrado uma janela. Após a instrução, não foi juntado aos autos laudo que comprovasse que, de fato, a janela havia sido quebrada. O Ministério Público, diante da confissão judicial de Tício, requereu a condenação dele, pela prática do crime de furto simples, e a fixação de regime aberto, para o início de cumprimento de pena. Na condição de Defensor Público de Tício, em debates orais, é correto requerer, entre outros pedidos,
- Aa aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de eventual condenação por furto simples.
- Ba aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. (alternativa correta)
- Ca aplicação da transação penal, em caso de eventual condenação por furto simples.
- Ddiante da preclusão dos pedidos de transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Ea absolvição, pois a confissão não é rainha das provas, não podendo ser valorada em desfavor do réu.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é a diferença entre os institutos despenalizadores e desjudicializadores do Direito Processual Penal, como a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo, e os benefícios aplicados após a condenação, como a Suspensão Condicional da Pena e a Substituição da Pena.
- Transação Penal: É um acordo proposto pelo Ministério Público antes do início da ação penal, para crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos), que evita o processo criminal.
- Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual): É um acordo proposto pelo Ministério Público após o recebimento da denúncia, para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, que suspende o processo sob condições e, se cumpridas, extingue a punibilidade sem condenação.
(A) Incorreta: A suspensão condicional da pena (sursis penal) é um benefício aplicado após a condenação, que suspende a execução da pena privativa de liberdade (se inferior a 2 anos, ou 4 em casos específicos), sob certas condições. O pedido em debates orais visa evitar a condenação ou o prosseguimento do processo, não a suspensão de uma pena que ainda não foi imposta.
(B) Correta: A suspensão condicional do processo é cabível para crimes cuja pena mínima não exceda 1 ano. O furto simples (Art. 155, caput, CP) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos. Como a pena mínima é de 1 ano, e Tício é primário e sem antecedentes, ele preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Art. 89 da Lei 9.099/95. O fato de o Ministério Público ter reclassificado o crime para furto simples nos debates orais torna o benefício aplicável neste momento processual, e a defesa deve requerê-lo.
(C) Incorreta: A transação penal é cabível apenas para crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos). O furto simples, com pena máxima de 4 anos, não se enquadra nessa categoria. Além disso, a transação penal é proposta antes do início da ação penal, e o processo já está em fase de debates orais ("após a instrução"). Armadilha: A banca tenta confundir o candidato, pois o furto simples, embora não seja de "menor potencial ofensivo", tem uma pena mínima que o torna elegível para outro benefício (suspensão condicional do processo), mas não para a transação penal.
(D) Incorreta: A transação penal está de fato preclusa pelo estágio processual. No entanto, a suspensão condicional do processo não está preclusa; ao contrário, ela se tornou aplicável no momento em que o Ministério Público reclassificou o crime para furto simples (cuja pena mínima é de 1 ano), tornando Tício elegível. Requerer apenas a substituição da pena é menos vantajoso para o réu do que a suspensão condicional do processo, que evita a condenação.
(E) Incorreta: A confissão judicial é uma prova válida e pode ser valorada em desfavor do réu, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Embora a defesa sempre possa buscar a absolvição, a premissa de que a confissão não pode ser valorada é juridicamente incorreta. O pedido de absolvição, por si só, não é o mais específico ou vantajoso benefício a ser requerido neste contexto, considerando as possibilidades que se abriram com a reclassificação do crime.
Fonte: FCC DPE-SP 2019 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.