Questão nº 44
Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-MA 2018 (nº 44)
Paulo e Roberto são demandados em uma ação de execução de título extrajudicial. Paulo, foi citado em 5 de novembro, e Roberto foi citado no dia 09 do mesmo mês. Paulo, sem que tenha assegurado o juízo, apresentou embargos à execução, alegando somente excesso de execução. Nesse caso, o início do prazo para os embargos é contado
- Aa partir da juntada do último comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados caso ele não tenha apresentado na petição o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
- Bseparadamente para os executados, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados em razão de não ter assegurado o juízo.
- Cseparadamente para os executados, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados caso ele não tenha apresentado na petição o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. (alternativa correta)
- Da partir da juntada do último comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados em razão de não ter assegurado o juízo.
- Ea partir da juntada do último comprovante de citação; os embargos de Paulo devem ser conhecidos apesar de não ter assegurado o juízo ou apresentado na petição o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, pois tais requisitos não são exigidos por lei.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O prazo para opor embargos à execução, quando há vários devedores, é contado individualmente para cada um; e, ao alegar excesso de execução, o devedor deve indicar o valor correto e apresentar o cálculo, sob pena de rejeição.
(A) Incorreta: O prazo para embargos é contado separadamente para cada executado, não a partir da última citação (Art. 915, § 1º do CPC).
(B) Incorreta: A garantia do juízo (assegurar o juízo) não é requisito para a oposição dos embargos à execução, mas sim para a suspensão da execução (Art. 919, § 1º do CPC). Armadilha: Esta é uma pegadinha comum, pois no CPC/73 a garantia era requisito para os embargos, mas no CPC/2015 não é mais.
(C) Correta: O prazo para embargos conta-se individualmente para cada executado a partir da juntada do respectivo comprovante de citação (Art. 915, § 1º do CPC); e, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Art. 917, § 3º e § 4º, II do CPC).
(D) Incorreta: O prazo para embargos é contado separadamente para cada executado, não a partir da última citação (Art. 915, § 1º do CPC), e a garantia do juízo não é requisito para a oposição dos embargos.
(E) Incorreta: O prazo para embargos é contado separadamente para cada executado, não a partir da última citação (Art. 915, § 1º do CPC), e a apresentação do valor correto e do cálculo é requisito legal para a alegação de excesso de execução (Art. 917, § 3º e § 4º, II do CPC).
Fonte: FCC DPE-MA 2018 Defensor Público do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.