Questão nº 34
Questão de Direito Penal · FCC DPE-MA 2018 (nº 34)
Sobre o regime inicial de cumprimento de pena é correto afirmar que
- Aas causas de aumento só interferem na determinação do regime inicial na medida em que alterem a quantidade de pena imposta na sentença. (alternativa correta)
- Bos crimes hediondos ou equiparados devem ser cumpridos em regime inicial fechado.
- Cse utilizados para majoração da pena na primeira fase, os maus antecedentes não podem influenciar na determinação do regime inicial.
- Do regime aberto deve ser aplicado sempre que se verifique a situação de vulnerabilidade do réu diante do sistema penal.
- Ese a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O regime inicial de cumprimento de pena é a forma como o condenado começará a cumprir sua pena privativa de liberdade (fechado, semiaberto ou aberto). Sua determinação leva em conta principalmente a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais do réu (como antecedentes, conduta social, etc.).
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(A) Correta: As causas de aumento de pena (como qualificadoras, continuidade delitiva) não determinam o regime inicial por si só. Elas elevam o montante final da pena. É esse montante, juntamente com as circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP), que será utilizado para definir o regime inicial, conforme as regras do Art. 33 do Código Penal. Ou seja, a interferência dessas causas é indireta, através da alteração da quantidade da pena.
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(B) Incorreta: A Lei nº 11.464/2007 alterou a Lei de Crimes Hediondos, e o Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 111.840, declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para esses crimes. Atualmente, o regime inicial para crimes hediondos ou equiparados é determinado pelas regras gerais do Código Penal (Art. 33), considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais.
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(C) Incorreta: O Art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial deve observar os critérios do Art. 59 do mesmo Código, que incluem os maus antecedentes. Mesmo que os maus antecedentes tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria da pena (para fixar a pena-base), eles podem e devem ser novamente considerados para a escolha do regime inicial, pois são elementos que refletem a personalidade do agente e sua culpabilidade, não configurando bis in idem.
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(D) Incorreta: O regime aberto é aplicável a penas iguais ou inferiores a 4 anos, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis (Art. 33, §2º, 'c', c/c Art. 59 do CP). A situação de vulnerabilidade do réu, embora possa ser um fator a ser considerado em alguns contextos, não é um critério legal que, por si só ou "sempre", determine a aplicação do regime aberto.
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(E) Incorreta: Embora o Art. 33, §2º, 'a', do Código Penal estabeleça que "O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado", a afirmação de que será "obrigatoriamente" o fechado pode ser considerada imprecisa em um contexto de prova. A determinação do regime inicial sempre exige a análise das circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP (conforme Art. 33, §3º do CP), mesmo que, para penas superiores a 8 anos, essa análise invariavelmente leve ao regime fechado. A pegadinha reside em ignorar a necessidade da análise judicial, mesmo quando o resultado é predeterminado pela quantidade da pena.
Fonte: FCC DPE-MA 2018 Defensor Público do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.