Questão nº 57
Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-GO 2021 (nº 57)
Lucas, 19 anos, compareceu a um hospital estadual em Goiânia com o objetivo de doar sangue. O jovem foi impedido de realizar o ato por ter declarado ser homossexual e ter mantido relações sexuais recentes com outro homem. Irresignado, o jovem compareceu a uma unidade da Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis. Sem prejuízo da eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais coletivas, no plano individual
- Anão há possibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer em relação ao hospital, cabendo somente o pedido de reparação de danos pela discriminação sofrida pelo jovem.
- Bo pedido de reparação de danos deve ser necessariamente subsidiário em relação ao pedido de obrigação de fazer.
- Ccarece de interesse de agir a ação judicial proposta sem prévia atuação extrajudicial da defensoria pública, ainda que o hospital tenha fornecido a negativa por escrito, de modo que se faz imprescindível ao defensor ou defensora pública oficiar o hospital antes de ajuizar eventual demanda.
- Dhá legitimidade de parte e interesse de agir na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo jovem contra o hospital cumulada com pedido de reparação de danos. (alternativa correta)
- Eo jovem não possui legitimidade ativa para ajuizar ação contra o hospital com o objetivo de obrigá-lo a aceitar a doação de sangue, mas somente para veicular a pretensão de reparação de danos pela discriminação sofrida.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
As condições da ação são requisitos mínimos para que o juiz possa analisar o mérito de um processo. As principais são a legitimidade de parte (quem pode processar e ser processado) e o interesse de agir (se a ação é necessária, útil e adequada para resolver o problema).
- (A) Incorreta: Há sim possibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer, pois a restrição à doação de sangue baseada na orientação sexual e relações sexuais entre homens foi considerada discriminatória e inconstitucional pelo STF (ADPF 612), tornando o pedido de afastamento dessa restrição plenamente viável. A armadilha aqui é não considerar a evolução jurisprudencial sobre o tema, que afastou a validade de normas que impediam a doação de sangue por homens homossexuais ou bissexuais que tivessem tido relações sexuais nos 12 meses anteriores.
- (B) Incorreta: Não há previsão legal que determine que o pedido de reparação de danos deva ser subsidiário em relação ao pedido de obrigação de fazer; são pedidos que podem ser cumulados de forma autônoma.
- (C) Incorreta: O interesse de agir surge da necessidade de recorrer ao Judiciário diante de uma pretensão resistida (a recusa do hospital), e a prévia atuação extrajudicial não é uma condição para o ajuizamento da ação, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso.
- (D) Correta: Lucas, como vítima da discriminação, possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, e o hospital, como agente da recusa, tem legitimidade passiva. Há interesse de agir porque a via judicial é necessária, útil e adequada para buscar a cessação da discriminação (obrigação de fazer) e a reparação pelos danos sofridos, sendo a cumulação de pedidos perfeitamente possível.
- (E) Incorreta: Lucas possui legitimidade ativa para ambos os pedidos, uma vez que a restrição à doação de sangue por homossexuais foi declarada inconstitucional pelo STF, o que lhe confere o direito de buscar tanto a obrigação de fazer quanto a reparação de danos.
Fonte: FCC DPE-GO 2021 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.