Questão nº 50

Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-GO 2021 (nº 50)

FCC2021Defensor(a) Público(a)Direito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

A defensora pública, representando os direitos da autora, realizou pedido de tutela antecipada de urgência em relação a um dos pedidos formulados em determinada ação. Houve a concessão da tutela de urgência pretendida logo após a inicial, de modo que os efeitos da tutela vigoraram durante a tramitação da ação em favor da parte autora. Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, indeferindo o pedido da autora sobre o qual vigorava a tutela provisória, revogando-a expressamente. Com o objetivo de retomar os efeitos da tutela antecipada de urgência em fase recursal,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Quando uma decisão provisória de urgência é revogada por uma sentença final, a parte que deseja reativá-la durante o recurso de apelação precisa fazer um pedido específico ao Tribunal que julgará o recurso.

  • (A) Incorreta: A sentença que revoga uma tutela provisória tem efeito imediato; a apelação contra ela não possui efeito suspensivo automático em relação a esse capítulo (Art. 1.012, § 1º, V, CPC), ou seja, a revogação permanece eficaz.
  • (B) Correta: A parte pode requerer a concessão de uma nova tutela provisória (chamada "tutela antecipada recursal") ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para reverter a revogação, diretamente ao Tribunal ad quem (o Tribunal superior) no período entre a interposição da apelação no juízo de primeira instância e a sua distribuição a um relator (Art. 1.012, § 3º, I, CPC).
  • (C) Incorreta: Embora a apelação seja interposta no juízo a quo, é sim possível e necessário pedir a apreciação de tutela antecipada recursal ao Tribunal ad quem antes mesmo da distribuição, em casos de urgência (Art. 1.012, § 3º, I, CPC).
  • (D) Incorreta: (Distrator mais tentador) O capítulo da sentença que revoga a tutela provisória é parte da decisão final e, portanto, é impugnável por apelação (Art. 1.009, caput, CPC), e não por agravo de instrumento. O agravo de instrumento é para decisões interlocutórias (Art. 1.015, CPC), ou seja, decisões tomadas durante o processo, antes da sentença final. A armadilha é que decisões sobre tutela provisória durante o processo são, de fato, impugnáveis por agravo de instrumento, mas não quando fazem parte de uma sentença.
  • (E) Incorreta: A apelação é sempre interposta perante o juízo a quo (o juiz que proferiu a sentença) e não diretamente no Tribunal ad quem (Art. 1.010, § 1º, CPC). O pedido de efeito suspensivo ou de nova tutela é feito ao Tribunal, mas a apelação em si é protocolada na primeira instância.

Fonte: FCC DPE-GO 2021 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.

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