Questão nº 37
Questão de Direito Civil · FCC DPE-GO 2021 (nº 37)
Ao anunciar um veículo à venda, o anunciante instalou alguns itens estéticos no veículo que davam a impressão de se tratar de um modelo mais caro do que o modelo real do carro. Durante as negociações, na presença do vendedor, um terceiro fez menção expressa ao preço em relação ao modelo (referindo-se ao modelo mais caro), mas o vendedor não corrigiu a informação. O comprador, após concretizar a compra e pagar o preço, levou o veículo ao mecânico, quando descobriu que na verdade havia adquirido o carro pensando se tratar de um outro modelo. Ele procura o vendedor e afirma ter interesse em continuar com o veículo, mas deseja um abatimento do preço. O vendedor, por sua vez, afirma que em nenhum momento disse que o veículo era do modelo que o comprador havia imaginado. Nesse caso, trata-se de
- Aerro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore ou error in substantia), que torna anulável o negócio, no prazo decadencial de 04 (quatro) anos.
- Bdolo acidental, que em regra não afeta a validade do negócio, porém impõe o dever de indenizar. (alternativa correta)
- Cvício redibitório, que permite tanto a anulação do negócio, como o abatimento do preço pago, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias para bens imóveis.
- Ddolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja decadência ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.
- Edolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja prescrição ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Dolo (ou fraude) é quando uma parte usa de artifícios maliciosos, seja por ações ou omissões intencionais, para induzir a outra parte a cometer um erro e, assim, celebrar um negócio jurídico. A diferença entre dolo essencial e dolo acidental reside na importância do engano para a realização do negócio.
(A) Incorreta: Embora o comprador tenha incorrido em erro sobre o modelo do carro, a situação não se trata de um erro puro, mas sim de um dolo (engano intencional) por parte do vendedor, que induziu o erro do comprador ao modificar o veículo e não corrigir a informação. Quando o erro é provocado por conduta da outra parte, classifica-se como dolo.
(B) Correta: O caso descreve um dolo acidental. O vendedor, ao instalar itens estéticos e se omitir diante da menção do terceiro, agiu com dolo para induzir o comprador a crer que o veículo era um modelo mais caro. No entanto, o comprador, mesmo após descobrir o engano, deseja continuar com o veículo, mas quer um abatimento do preço. Isso indica que o engano não foi a causa determinante para a realização do negócio (o comprador ainda quer o carro), mas sim para as condições em que ele foi feito (o preço pago). O dolo acidental, de fato, não anula o negócio, mas gera o dever de indenizar a parte enganada, o que se traduz em um abatimento do preço.
(C) Incorreta: Vício redibitório se refere a defeitos ocultos na coisa que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor, e que não eram conhecidos pelo comprador. No caso, o problema não é um defeito oculto do veículo, mas sim um engano sobre sua identidade/modelo, provocado pelo vendedor. Além disso, o prazo decadencial de 30 dias é para bens móveis, não imóveis, e o de 1 ano para imóveis, mas a natureza do problema não se encaixa em vício redibitório.
(D) Incorreta: Seria dolo essencial se o engano fosse a razão determinante para o comprador realizar o negócio, ou seja, se ele não tivesse comprado o carro de forma alguma se soubesse a verdade. Nesse caso, o negócio seria anulável. Contudo, o comprador expressamente afirma que tem interesse em continuar com o veículo, apenas desejando um abatimento do preço. Essa vontade de manter o negócio, mas com condições diferentes, afasta o dolo essencial e aponta para o dolo acidental. A armadilha aqui é confundir a existência do dolo (que é clara) com sua essencialidade para a formação do contrato.
(E) Incorreta: Assim como na alternativa D, não se trata de dolo essencial, pois o comprador quer manter o negócio. Além disso, a ação para anular um negócio jurídico por defeito (como o dolo) está sujeita a decadência, não a prescrição, no prazo de 04 (quatro) anos, conforme o Art. 178, II, do Código Civil.
Fonte: FCC DPE-GO 2021 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.