Questão nº 35
Questão de Direito Civil · FCC DPE-GO 2021 (nº 35)
Um cantor sertanejo nascido em Pirenópolis-GO, no auge da ascensão de sua carreira artística, foi condenado a pagar alimentos ao seu filho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o elevado valor que recebia em razão de contrato com a gravadora e dos cachês em seus shows. Esta decisão transitou em julgado em janeiro de 2020. Seu filho, o alimentando, atingiu a maioridade em março de 2020 e, neste mesmo período, a gravadora veio a rescindir o contrato com o cantor, reduzindo a sua renda. Na sequência, em razão de restrições sanitárias, todos os shows foram cancelados ao longo dos meses que se seguiram em razão da pandemia Covid-19. Neste período todo, o alimentante ficou sem nenhuma renda e, por este motivo, deixou de pagar as prestações vencidas e não tomou nenhuma providência jurídica a esse respeito. Em setembro de 2021, foi intimado para pagamento em fase de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento das prestações alimentares, débito que já ultrapassa o valor atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Agora, busca defender-se no cumprimento de sentença e ajuizou uma ação sustentando que não tem dever de pagar alimentos ao filho após a maioridade e que, subsidiariamente, o valor deveria ser reduzido. Nesse caso,
- Aembora a maioridade não seja suficiente para obtenção de êxito no pedido de exoneração do dever de prestar alimentos, caso venha a ser deferido esse pedido, os efeitos da exoneração devem retroagir à data em que se verificou o fim da necessidade do alimentando, também sendo aplicável o mesmo raciocínio à causa que gerou a modificação da possibilidade do alimentante.
- Bem razão da rescisão do contrato com a gravadora e do cancelamento dos shows, deixando o alimentante sem qualquer renda, o cumprimento de sentença não deve prosperar, diante da absoluta impossibilidade de pagar os alimentos, afastando os meios constritivos previstos para o cumprimento do débito alimentar.
- Ceventual procedência do pedido exoneratório depende de outras circunstâncias além da maioridade do alimentando e, mesmo que seja acolhido o pedido exoneratório, os efeitos da decisão somente poderão retroagir à data da citação, o mesmo ocorrendo com a revisão do valor dos alimentos, não afetando o cumprimento das prestações pretéritas. (alternativa correta)
- Da maioridade do alimentando é motivo suficiente para a exoneração do dever de prestar alimentos, de modo que o pedido deve ser acolhido, mas tal decisão não terá efeitos retroativos e, assim, os débitos anteriores seguem exigíveis e podem, inclusive, autorizar a prisão civil do devedor.
- Ea maioridade do alimentando cessa de pleno direito a obrigação alimentar fixada para o filho enquanto ainda era menor e incapaz, de modo que a ação de exoneração deve ser julgada procedente e, por consequência, o cumprimento de sentença fica prejudicado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A obrigação de pagar alimentos (pensão alimentícia) visa garantir a subsistência de quem não consegue prover o próprio sustento, baseando-se na necessidade de quem recebe e na possibilidade de quem paga. Atingir a maioridade (18 anos) não encerra automaticamente essa obrigação, exigindo uma decisão judicial que avalie se o filho ainda necessita dos alimentos.
(A) Incorreta: Os efeitos da decisão que exonera ou revisa alimentos não retroagem à data do fato que gerou a mudança (fim da necessidade ou alteração da possibilidade), mas sim, no máximo, à data da citação na ação de exoneração ou revisão, conforme Súmula 621 do STJ.
(B) Incorreta: A impossibilidade de pagar, ainda que real, não extingue o débito alimentar já constituído. O alimentante deveria ter ajuizado a ação revisional ou exoneratória tão logo suas condições financeiras se alteraram. O cumprimento de sentença prossegue para as prestações vencidas, e a impossibilidade atual pode ser um argumento para futuras prestações, mas não para as pretéritas. (Armadilha da banca: É tentador pensar que a perda de renda justifica o não pagamento do passado, mas o Direito de Família protege a subsistência do alimentando, e o débito pretérito, uma vez constituído, não é automaticamente perdoado ou desconsiderado pela impossibilidade superveniente.)
(C) Correta: A maioridade não é suficiente para a exoneração automática, sendo necessária a comprovação da desnecessidade do alimentando (Súmula 358 do STJ). Além disso, os efeitos de uma decisão que exonera ou revisa alimentos retroagem, no máximo, à data da citação na nova ação judicial, não afetando as prestações vencidas antes dessa citação (Súmula 621 do STJ). Portanto, o débito de R$ 200.000,00, acumulado antes da propositura da ação de exoneração/revisão, permanece exigível.
(D) Incorreta: A maioridade do alimentando, por si só, não é motivo suficiente para a exoneração do dever de prestar alimentos, sendo necessária uma decisão judicial que avalie a persistência da necessidade (Súmula 358 do STJ).
(E) Incorreta: A obrigação alimentar não cessa "de pleno direito" com a maioridade. É indispensável uma decisão judicial, precedida de contraditório, para analisar a necessidade do alimentando, mesmo após ele completar 18 anos. Assim, o cumprimento de sentença não fica prejudicado automaticamente.
Fonte: FCC DPE-GO 2021 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.