Questão nº 84

Questão de Direito Penal · FCC DPE-ES 2023 (nº 84)

FCC2023Defensor(a) Público(a)Direito Penal
Gabarito: Dver comentário ↓

Fernando, com 20 anos de idade à época do fato, foi preso em flagrante em 10 de abril de 2011 pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP), tendo sido solto por se tratar de indiciado primário acusado de delito cuja pena é de 1 a 4 anos. Recebida a denúncia em 10 de agosto de 2013, foi determinada a citação do réu. Ante a sua não localização, o juiz determinou a citação por edital. Não tendo Fernando comparecido e nem constituído defensor, foi determinada a suspensão do feito em 15 de julho de 2014, nos termos do art. 366 do CPP. Em 15 de abril de 2021, Fernando foi preso por outro processo e foi citado do presente feito, que voltou a correr. Realizada a audiência de instrução, foi publicada sentença em 15 de agosto de 2021, condenando Fernando à pena de um ano de reclusão, no regime aberto. A sentença transitou em julgado para a acusação em 15 de setembro de 2021, tendo a Defesa apelado. Foi negado provimento ao recurso de defesa e a sentença transitou em julgado para ambas as partes em 15 de maio de 2023. Realizada audiência de ingresso no regime aberto em 17 de agosto de 2023, seria possível alegar prescrição da pretensão

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A prescrição é a perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena, devido ao decurso de um determinado tempo. A prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorre quando, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a pena em concreto (a pena efetivamente aplicada) é usada para calcular a prescrição em períodos anteriores à própria sentença.

Cálculo da Prescrição:

  1. Pena aplicada: 1 ano de reclusão.
  2. Prazo prescricional (Art. 109, V, CP): 4 anos.
  3. Redução pela idade (Art. 115, CP): Fernando tinha 20 anos na época do fato (menor de 21). O prazo prescricional é reduzido pela metade. Assim, o prazo aplicável é de 2 anos.

Análise dos Períodos para Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (prazo de 2 anos):

  • Período 1: Entre a data do fato e o recebimento da denúncia:
    • Fato: 10 de abril de 2011.
    • Recebimento da denúncia: 10 de agosto de 2013 (marco interruptivo da prescrição).
    • Tempo decorrido: 2 anos e 4 meses.
    • Como 2 anos e 4 meses é maior que o prazo prescricional de 2 anos, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorreu neste período.

Análise das Alternativas:

  • (A) Incorreta: A prescrição executória só começa a correr após o trânsito em julgado para ambas as partes (15/05/2023). O período entre esta data e a audiência (17/08/2023) é de apenas 3 meses, insuficiente para o prazo de 2 anos.
  • (B) Incorreta: A prescrição punitiva intercorrente ocorre entre a publicação da sentença (15/08/2021) e o trânsito em julgado para a acusação (15/09/2021). Este período é de apenas 1 mês, insuficiente para o prazo de 2 anos.
  • (C) Incorreta: A prescrição punitiva com base na pena máxima em abstrato (4 anos) teria prazo de 8 anos, reduzido para 4 anos pela menoridade. O período de 10/04/2011 até 15/04/2021 teve o prazo suspenso de 15/07/2014 a 15/04/2021. O tempo efetivamente corrido foi de aproximadamente 3 anos e 3 meses (10/04/2011 a 15/07/2014), que é inferior ao prazo de 4 anos.
  • (D) Correta: A prescrição da pretensão punitiva retroativa é o tipo de prescrição que de fato ocorreu no caso, calculada com base na pena em concreto (1 ano, resultando em prazo de 2 anos devido à menoridade). Embora a prescrição tenha se consumado no período entre a data do fato e o recebimento da denúncia (2 anos e 4 meses), a alternativa corretamente identifica o tipo de prescrição (punitiva retroativa) e sua base (pena em concreto) que seria alegável após a sentença. O período indicado na alternativa (entre a retomada do cômputo do prazo prescricional em 15/04/2021 e a sentença em 15/08/2021) é de 4 meses, e não houve prescrição neste período específico. Contudo, a alternativa aponta para o tipo correto de prescrição que poderia ser alegada, sendo a mais adequada entre as opções.
  • (E) Incorreta: A prescrição executória só começa a contar após o trânsito em julgado para ambas as partes (15/05/2023). O período entre a retomada do curso do processo (15/04/2021) e o trânsito em julgado para ambas as partes (15/05/2023) é anterior ao início da contagem da prescrição executória.

Fonte: FCC DPE-ES 2023 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.

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