Questão nº 68
Questão de Direitos Difusos e Coletivos · FCC DPE-ES 2023 (nº 68)
FCC2023Defensor(a) Público(a)Direitos Difusos e Coletivos
Gabarito: Ever comentário ↓
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o dano moral coletivo vem adequadamente traduzido na afirmação de que
- Aindependentemente de sua natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, tem caráter eminentemente reparatório, destinando-se a indenização às vítimas da lesão e, subsidiariamente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
- Bsua caracterização, tal como no caso de dano moral individual, depende da demonstração de malferimento a atributos da pessoa humana que produza dor, repulsa e indignação coletiva.
- Cnão se origina de violação de interesses coletivos em sentido estrito, que são apenas acidentalmente coletivos, estando intimamente relacionado aos direitos difusos e aos individuais homogêneos.
- Dpara ser indenizável depende de que o violador, de forma injustificável e reiterada, produza lesão grave e permanente a valores fundamentais de um grupo social juridicamente protegido.
- Enão está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O dano moral coletivo é a lesão a valores fundamentais de uma comunidade, como a dignidade, a paz social ou o meio ambiente, que afeta um grupo de pessoas de forma indeterminada, sem que seja necessário provar o sofrimento individual de cada um.
- (A) Incorreta: A indenização do dano moral coletivo destina-se ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e não diretamente às "vítimas" individuais, pois a lesão é a um direito transindividual, e não a direitos individuais homogêneos.
- (B) Incorreta: Esta é a armadilha. Ao contrário do dano moral individual, a caracterização do dano moral coletivo pelo STJ não depende da demonstração de dor, repulsa ou indignação individual ou coletiva, nem de malferimento a atributos da pessoa humana, mas sim da lesão a um valor coletivo.
- (C) Incorreta: O dano moral coletivo pode sim se originar da violação de interesses coletivos em sentido estrito; a afirmação é conceitualmente confusa e incorreta quanto à origem e natureza dos interesses.
- (D) Incorreta: O STJ não exige que a lesão seja "reiterada" ou "permanente" para configurar o dano moral coletivo; um único ato de grande impacto pode ser suficiente.
- (E) Correta: O Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral coletivo não se relaciona a atributos da pessoa humana individualmente e se configura in re ipsa (pela própria coisa), ou seja, decorre da mera ocorrência do ato lesivo a valores transindividuais, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou de abalo moral efetivo.
Fonte: FCC DPE-ES 2023 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.